quarta-feira, 10 de agosto de 2011

AMARN REALIZA DEBATE SOBRE PRISÕES E CAUTELARES

Em 2011, o sistema de prisão-liberdade no processo penal sofreu profundas alterações.

Se antes o juiz apenas poderia decretar a prisão preventiva ou conceder a liberdade ao preso em flagrante ou processado, agora há medidas alternativas à custódia: comparecimento a Juízo, fiança, proibição de se ausentar da Comarca, proibição de manter contato com determinada pessoa ou de frequentar lugares, recolhimento domiciliar, suspensão de função pública, internação provisória e a monitoração eletrônica.

Como o sistema processual atual tem por base a separação das funções de acusar, defender e julgar em órgãos distintos, surgiu intenso debate sobre  aspectos de atuação do magistrado, inclusive quanto ao agir do juiz sem provocação do Ministério Público.

O Grupo de Estudos da Associação dos Magistrados-AMARN organizou debate e os participantes concluíram:

Enunciado 1/2011: Recebido o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá relaxar a prisão, conceder a liberdade provisória, com ou sem medidas diversas da prisão, ou convertê-la em preventiva, independentemente de aguardar manifestação do Ministério Público (maioria).

Enunciado 2/2011: Arbitrada a fiança pela autoridade policial, deve o juiz decidir sobre a legalidade do flagrante e da fiança, intimando-se, posteriormente, o Ministério Público (unânime).

Enunciado 3/2011: As disposições da Lei de Execução Penal se aplicam à monitoração eletrônica do Código de Processo Penal, até sua regulamentação (unânime).