quinta-feira, 25 de julho de 2013

Sobre maioridade e regeneração

A doença que dói nos outros
Voto por manter a maioridade penal aos 18 anos – mas também por tratar sociopatas de qualquer idade como o que são: um perigo para a sociedade
julho de 2013
Suzana Herculano-Houzel

Gonçalo Viana
Por causa de atrocidades cometidas por adolescentes a meses ou dias de completar 18 anos, idade em que eles se tornam imputáveis por seus crimes literalmente da noite para o dia, muito tem se discutido recentemente sobre a redução da maioridade penal. A meu ver, no entanto, o problema é outro: a sociedade ainda precisa aprender a reconhecer e tratar os sociopatas, independentemente da idade.

Eles costumavam ser chamados de psicopatas, mas quando o nome ficou associado aos assassinos em série, passou-se a chamar de “sociopatas” essas pessoas que são um perigo para a sociedade, mesmo que jamais cheguem a matar alguém.

Embora seja classificada como doença no catálogo atualmente empregado pelos médicos para classificar todo tipo de transtorno, a sociopatia destoa das demais. Doenças são aflições nas quais o corpo para de funcionar normalmente, de maneira tal que causa prejuízos para seu dono. No entanto, a sociopatia não é diretamente prejudicial ao sociopata. Ao contrário; pela ótica deste, ela é até... benéfica.

Deixe-me explicar. O cérebro da grande maioria das pessoas tem regiões que fazem intuir automaticamente o que o outro está pensando ou sentindo; somos capazes, assim, de sentir (sorrir, sofrer, chorar) com o outro e de levar essas emoções em consideração, antecipadamente, na hora de organizar nosso comportamento. É essa capacidade que nos torna seres sociais. Funciona como um excelente freio: temos vontade de xingar quem nos fez mal e às vezes de surrar ou mesmo esganar – mas a mera antecipação do sofrimento alheio a ser causado nos impede de seguir adiante. Todos ganham.

Mas não em quem nasceu com um cérebro, digamos, diferente. Cerca de 1% da população, dependendo dos critérios usados, tem um cérebro capaz de sofrer com as próprias dores, de sentir medo, angústia e prazer – mas suas emoções só dizem respeito a si mesmo. Seu cérebro não consegue se importar com a dor alheia, muito menos com aquela causada por ele. Esses são os sociopatas: sem o freio da emoção alheia, seu cérebro tem a liberdade de tomar as decisões que mais o beneficiarem. São indivíduos perfeitamente racionais. Assim fica possível manipular família, colegas e “amigos”, mentir, roubar, e até ferir e matar. Não há remorso; isso exige a capacidade de sentir a dor do outro. O sociopata é um predador – e só ele ganha com sua doença.

O nome, contudo, ainda é apropriado: a sociopatia é um problema para a sociedade, uma “doença” que causa sofrimento... nos outros. E ela floresce de maneira especialmente fácil em sociedades como a brasileira, que carrega uma “culpa” social tamanha que aceita com facilidade que o mau caráter de alguns também é culpa dela. E assim os sociopatas, “pobrezinhos”, fazem a festa.

Quem precisa se cuidar, portanto, somos nós: os que se preocupam com os outros, e por isso viram presa fácil para os sociopatas. Para nós, o melhor tratamento é saber que a sociopatia existe, e fazer força para não se deixar virar vítima.

E para o sociopata... não há tratamento conhecido, correção ou possibilidade de recuperação, além de regras claras mantidas com mão de ferro. Ao contrário da adolescência, que “passa”, a sociopatia é desde sempre e para sempre. Jovens sociopatas de 13, 16 anos, 18 incompletos ou 21 continuarão sociopatas – e se já agem como tais, deveriam ser reconhecidos e tratados como tais. Por isso, voto por manter a maioridade penal aos 18 anos – mas tratar sociopatas de qualquer idade como sociopatas que são: um perigo para a sociedade.

Fonte: http://www2.uol.com.br/vivermente/artigos/a_doenca_que_doi_nos_outros.html

domingo, 14 de julho de 2013

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CAPACIDADE PSICOMOTORA

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO. O etilômetro deve ser verificado e aprovado antes do primeiro uso e, depois, anualmente pelo INMETRO ou órgão da RBMLQ, ostentar selo que o comprove e ser acompanhado de certificado da verificação em vigor, como estabelecido na regulamentação metrológica do INMETRO. O entendimento de que o extrato emitido pelo aparelho deve registrar a data da última verificação, não a da próxima, e de que a não indicação evidencia a ausência de verificação em período de vigência abrangente da data do teste realizado, não se sustenta à vista da normatização metrológica. As exigências formais para a validade do exame são a presença da etiqueta de verificação aposta em local visível no aparelho e a exibição do certificado de verificação no momento do exame, se exigido. No caso concreto, não se alega a falta de uma coisa nem de outra. O réu é confesso. E a confissão é corroborada pelo depoimentos dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência e pelo resultado do teste de etilômetro, que indicou concentração de álcool muito superior ao limite legal: o triplo. A Lei 12.760/2012, alterou o disposto no artigo 306 do CTB. O tipo já não se realiza pelo simples fato de o condutor estar com uma determinada concentração de álcool no sangue e sim, por ele ter a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, seja ela qual for. A concentração que antes constituía elementar do tipo passou a ser apenas um meio de prova dessa alteração. O resultado do exame constitui presunção relativa, em um sentido ou noutro. Houve descontinuidade típica, mas não abolitio criminis. Para os processos que ainda se encontrem em andamento, especialmente as condenações impostas antes da vigência da alteração pendentes de recurso, como no caso dos autos, deve-se verificar se há evidência da alteração da capacidade psicomotora, sem o que não pode ser mantida a condenação. Caso em que há evidência nesse sentido. Condenação mantida. Penas aplicadas com parcimônia. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime 70052903184, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 27/06/2013)

Ementa: APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. LEI 12.760/12. RETROATIVIDADE. Com a alteração do artigo 306 da Lei 9503/97 pela Lei 12.760/12, foi inserida no tipo penal uma nova elementar normativa: a alteração da capacidade psicomotora. Conforme a atual redação do dispositivo penal constitui conduta típica a condução do veículo com a capacidade psicomotora alterada (caput) em razão da concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas (§ 1º, I) ou em razão do consumo de substâncias psicoativas (§ 1º, II). Assim, a adequação típica da conduta, agora, depende não apenas da constatação da embriaguez (seis dg de álcool por litro de sangue), mas, também, da comprovação da alteração da capacidade psicomotora pelos meios de prova admitidos em direito. Aplicação retroativa da Lei 12.760/12 ao caso concreto, pois mais benéfica ao acusado. Ausência de provas da alteração da capacidade psicomotora, notadamente em razão do auto de exame de corpo de delito (verificação de embriaguez alcoólica e toxicológica preliminar) ter apresentado resultado negativo, isto é, o periciado não apresentava sinais clínicos de embriaguez no momento do exame. Absolvição decretada. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. (Apelação Crime Nº 70052351608, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 23/05/2013)


terça-feira, 9 de julho de 2013

Biblioteca virtual pode auxiliar juízes em ações relacionadas à saúde

 Cerca de 100 artigos, estudos e documentos relacionados a questões judiciais voltadas à área de saúde já estão disponíveis na biblioteca virtual interativa lançada durante o 3º Encontro Latino-Americano sobre Direito à Saúde e Sistemas de Saúde. O evento, realizado no último mês como resultado de parceria entre o Fórum da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Banco Mundial, reuniu representantes do Judiciário e do Executivo de diferentes países da América Latina, Europa e África com o objetivo de trocar experiências e definir soluções para a judicialização da saúde.
O novo banco de dados, disponível no site www.saluderecho.net traz documentos com análises sobre experiências e projetos desenvolvidos em diversos países na área de Direito da Saúde. Há textos em diferentes línguas, como espanhol, português e inglês.
Para o coordenador do Fórum da Saúde do CNJ, Clenio Jair Schulze, a ferramenta vai auxiliar os trabalhos do fórum assim como o de juízes que lidam com esse tipo de demanda judicial. “A biblioteca contribui para que os diversos atores dos sistemas judiciais e dos sistemas de saúde obtenham informações atualizadas para debater o tema. Além disso, permite acompanhar as decisões apresentadas para a resolução dos problemas relacionados à saúde”, destaca. Segundo ele, o banco de dados virtual também vai possibilitar uma troca de experiências entre os diversos países participantes, facilitando a interlocução e o enfrentamento de problemas comuns.
Conteúdo – Sobre o Brasil, já está disponível no portal o artigo do doutor e professor assistente da Escola de Direito da Universidade de Warwick do Reino Unido, Octavio Luiz Motta Ferraz, que trata do direito à saúde nos tribunais brasileiros. No texto, que está em inglês, ele analisa o fenômeno recente e crescente de litígios envolvendo questões relacionadas à saúde, quase sempre de demandas individuais solicitando tratamento médico ou medicamentos.
Segundo o especialista, no Brasil é alta a taxa de êxito para aqueles que entram na Justiça com esses tipos de pedido, o que acaba aumentando as desigualdades de acesso à saúde no país. Os que conseguem acessar a Justiça e concretizar esse direito são privilegiados em relação ao resto da população, que acaba submetida ao sistema de saúde, quase sempre detentor de recursos escassos, argumenta o autor.
Na ferramenta, é possível ainda acessar um estudo de caso sobre decisões judiciais tomadas em São Paulo em processos relacionados a pedidos de medicamentos, assim como texto sobre o banco de dados de Minas Gerais e apresentações feitas em seminários. Na biblioteca virtual, o usuário também encontra vídeos relacionados a Direito da Saúde e fotos de eventos. O banco de dados é interativo, já que os usuários podem enviar, por meio de um formulário disponível na página, materiais para publicação.
Fórum da Saúde – Instituído em 2010 pelo CNJ, o Fórum foi criado para o monitoramento e a resolução das demandas de assistência à saúde. Sua criação decorreu do elevado número e da ampla diversidade dos litígios referentes ao direito à saúde, bem como o forte impacto dos dispêndios decorrentes sobre os orçamentos públicos.
FONTE: CNJ/Informativo ANAMAGES 09/07/2013