Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO. O
etilômetro deve ser verificado e aprovado antes do primeiro uso e,
depois, anualmente pelo INMETRO ou órgão da RBMLQ, ostentar selo que o
comprove e ser acompanhado de certificado da verificação em vigor, como
estabelecido na regulamentação metrológica do INMETRO. O entendimento de
que o extrato emitido pelo aparelho deve registrar a data da última
verificação, não a da próxima, e de que a não indicação evidencia a
ausência de verificação em período de vigência abrangente da data do
teste realizado, não se sustenta à vista da normatização metrológica. As
exigências formais para a validade do exame são a presença da etiqueta
de verificação aposta em local visível no aparelho e a exibição do
certificado de verificação no momento do exame, se exigido. No caso
concreto, não se alega a falta de uma coisa nem de outra. O réu é
confesso. E a confissão é corroborada pelo depoimentos dos Policiais
Militares que atenderam a ocorrência e pelo resultado do teste de
etilômetro, que indicou concentração de álcool muito superior ao limite
legal: o triplo. A Lei nº 12.760/2012, alterou o
disposto no artigo 306 do CTB. O tipo já não se realiza pelo simples
fato de o condutor estar com uma determinada concentração de álcool no
sangue e sim, por ele ter a capacidade psicomotora alterada em razão da
influência do álcool, seja ela qual for. A concentração que antes
constituía elementar do tipo passou a ser apenas um meio de prova dessa
alteração. O resultado do exame constitui presunção relativa, em um
sentido ou noutro. Houve descontinuidade típica, mas não abolitio
criminis. Para os processos que ainda se encontrem em andamento,
especialmente as condenações impostas antes da vigência da alteração
pendentes de recurso, como no caso dos autos, deve-se verificar se há
evidência da alteração da capacidade psicomotora, sem o que não pode ser
mantida a condenação. Caso em que há evidência nesse sentido.
Condenação mantida. Penas aplicadas com parcimônia. Sentença confirmada.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70052903184, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 27/06/2013)
Ementa: APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. LEI 12.760/12. RETROATIVIDADE. Com
a alteração do artigo 306 da Lei 9503/97 pela Lei 12.760/12, foi
inserida no tipo penal uma nova elementar normativa: a alteração da
capacidade psicomotora. Conforme a atual redação do dispositivo penal
constitui conduta típica a condução do veículo com a capacidade
psicomotora alterada (caput) em razão da concentração de álcool por
litro de sangue superior a 6 decigramas (§ 1º, I) ou em razão do consumo
de substâncias psicoativas (§ 1º, II). Assim, a adequação típica da conduta, agora, depende não apenas da constatação da embriaguez
(seis dg de álcool por litro de sangue), mas, também, da comprovação da
alteração da capacidade psicomotora pelos meios de prova admitidos em
direito. Aplicação retroativa da Lei 12.760/12 ao caso concreto, pois
mais benéfica ao acusado. Ausência de provas da alteração da capacidade
psicomotora, notadamente em razão do auto de exame de corpo de delito
(verificação de embriaguez alcoólica e
toxicológica preliminar) ter apresentado resultado negativo, isto é, o
periciado não apresentava sinais clínicos de embriaguez
no momento do exame. Absolvição decretada. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO
DECRETADA. (Apelação Crime Nº 70052351608, Terceira Câmara Criminal,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 23/05/2013)