"O fato típico descrito na denúncia denota uma pretensão de verdade; o processo, portanto, circula em torno deste pretensão e não efetivamente à volta da inatingível verdade real. Como tal, a sentença condenatória, produto de um discurso dialético, permeado por um tempo e espaço, portante, distante do tempo e do espaço onde se dera o fato real, deve demonstrar que o anseio de verdade está fundado em argumentos livres de contradições, obtidos segundo os critérios admitidos pelo sistema legal.
(...)
Assim como uma obra literária se distingue de sua representação teatral, o fato ilícito real se diferencia de sua representação no palco do processo, com a diferença de que somente possuímos fragmentos da obra original, o que não nos permite conhecer a fidedignidade de sua interpretação. Um espelho nunca reflete a verdadeira ontologia de uma paisagem, porque, como justifica Gadamer, a comprovação da veracidade do reflexo sempre depende da interposição de nossa própria imagem na superfície refletora, alterando-se assim o panorama refletido" (ALVES, Fábio Wellington Ataíde. A renovação conceitual da capacidade de convencimento do juiz: Uma crítica à busca da verdade real pelo processo penal. Revista do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte/Rio Grande do Norte - v. 40 (2006) - Natal: TJRN, 2006, pp. 66 e 67).