sábado, 19 de novembro de 2011

JUSTIÇA SENSÍVEL

Justiça sensível
por João Baptista Herkenhoff

Dura lex, sed lex – a lei é dura, mas é lei. O dístico romano simboliza o que deve ser o império universal da lei. Não distingue as pessoas envolvidas no caso particular.A Justiça representada pela figura do juiz com os olhos vendados traduz o mesmo significado. O juiz está de olhos vendados para exercer a judicatura com dignidade, para não a prostituir sob o tráfico de influência. O sentido simbólico dessa expressiva figuração é este de condenar, de maneira fulminante, favorecimentos ou perseguições.
Se por olhos vendados se entende a Justiça sem alma, a Justiça insensível, incapaz de perceber as dores humanas, cega diante da viúva miserável, surda ao grito de socorro do desvalido, se por olhos vendados se entende a Justiça-mecânica, creio que essa visão da Justiça deforma e destroi o sentimento de Justiça.
Um teólogo, e não um jurista, deu as diretrizes para a boa interpretação das leis: “A cabeça pensa a partir de onde os pés pisam. Para compreender, é essencial conhecer o lugar social do outro: como vive, com quem convive, que experiências tem, em que trabalha, que desejos alimenta, como assume os dramas da vida e da morte e que esperanças o animam.” (Frei Leonardo Boff).
Um artista, um dos maiores de todos os tempos, e não um jurista, lançou um anátema decisivo contra a Justiça cega: "Juízes, não sois máquinas! Homens é o que sois!" (Charles Chaplin).
Um poeta, e não um jurista, produziu estes versos que são um convite à resistência permanente contra a injustiça: “Morder o fruto amargo e não cuspir / mas avisar aos outros quanto é amargo, / cumprir o trato injusto e não falhar / mas avisar aos outros quanto é injusto, / sofrer o esquema falso e não ceder / mas avisar aos outros quanto é falso; / dizer também que são coisas mutáveis… / E quando em muitos a noção pulsar / - do amargo e injusto e falso por mudar - / então confiar à gente exausta o plano / de um mundo novo e muito mais humano.”(Geir Campos, poeta brasileiro, nascido em nosso Estado, na cidade de São José do Calçado).
Suzete Habitzreuter Hartke, num livro doutrinário de Teoria Geral do Direito, escreveu).m dignidade e npara a boa interpretaos se entende a Justi exercer a judicatura com dignidade e n: “o ato de conjugar a Razão e a Sensibilidade não descaracteriza o ato judicial”.
No cotidiano das varas e tribunais, há um conflito permanente entre Lei e Direito, interpretação rígida e elástica, fronteiras demarcadas do Direito e horizonte infinito da Sensibilidade.
O que deve prevalecer?
A meu ver, a Sensibilidade, como Chaplin percebeu e vaticionou.



Fonte: Justiça sensível

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 17 de novembro de 2011

domingo, 30 de outubro de 2011

Desconsideração da personalidade jurídica: proteção com cautela

30/10/2011 - 08h03
ESPECIAL
Desconsideração da personalidade jurídica: proteção com cautela
A distinção entre pessoa jurídica e física surgiu para resguardar bens pessoais de empresários e sócios em caso da falência da empresa. Isso permitiu mais segurança em investimentos de grande envergadura e é essencial para a atividade econômica. Porém, em muitos casos, abusa-se dessa proteção para lesar credores. A resposta judicial a esse fato é a desconsideração da personalidade jurídica, que permite superar a separação entre os bens da empresa e dos seus sócios para efeito de determinar obrigações.

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conta que a técnica jurídica surgiu na Inglaterra e chegou ao Brasil no final dos anos 60, especialmente com os trabalhos do jurista e professor Rubens Requião. “Hoje ela é incorporada ao nosso ordenamento jurídico, inicialmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no novo Código Civil (CC), e também nas Leis de Infrações à Ordem Econômica (8.884/94) e do Meio Ambiente (9.605/98)”, informou. A ministra adicionou que o STJ é pioneiro na consolidação da jurisprudência sobre o tema.

Um exemplo é o recurso especial (REsp) 693.235, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no qual a desconsideração foi negada. No processo, foi pedida a arrecadação dos bens da massa falida de uma empresa e também dos bens dos sócios da empresa controladora. Entretanto, o ministro Salomão considerou que não houve indícios de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para superar a personalidade jurídica, segundo o artigo 50 do CC, que segue a chamada “teoria maior”.

Segundo Ana de Oliveira Frazão, advogada, professora da Universidade de Brasília (UnB) e especialista no tema , hoje há duas teorias para aplicação da desconsideração. A maior se baseia no antigo Código Civil e tem exigências maiores. Já na teoria menor, com base na legislação ambiental e da ordem econômica, o dano a ser reparado pode ter sido apenas culposo e se aplica, por exemplo, quando há desvio de finalidade da empresa.

“Acho a teoria menor muito drástica, pois implica a completa negação da personalidade jurídica. Todavia, entendo que pequenos credores, como consumidores, e credores involuntários, como os afetados por danos ambientais, merecem tutela diferenciada”, opina a professora.

Teoria menor

Um exemplo da aplicação da teoria menor em questões ambientais foi o voto do ministro Herman Benjamin no REsp 1.071.741. No caso, houve construção irregular no Parque Estadual de Jacupiranga, no estado de São Paulo. A Segunda Turma do STJ considerou haver responsabilidade solidária do Estado pela falha em fiscalizar.

Entretanto, a execução contra entes estatais seria subsidiária, ou seja, o estado só arcaria com os danos se o responsável pela degradação ecológica não quitasse a obrigação. O ministro relator ponderou que seria legal ação de regresso que usasse a desconsideração caso o responsável pela edificação não apresentasse patrimônio suficiente para reparar o dano ao parque.

Outro julgado exemplar da aplicação da teoria menor foi o REsp 279.273, julgado pela Terceira Turma do STJ. Houve pedido de indenização para as vítimas da explosão do Shopping Osasco Plaza, ocorrida em 1996. Com a alegação de não poder arcar com as reparações e não ter responsabilidade direta, a administradora do centro comercial se negava a pagar.

O relator do recurso, ministro Ari Pargendler, asseverou que, pelo artigo 28 do CDC, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada se há abuso de direito e ato ilícito. No caso não houve ilícito, mas o relator afirmou que o mesmo artigo estabelece que a personalidade jurídica também pode ser desconsiderada se esta é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Cota social
Entre as teses consolidadas na jurisprudência do STJ está a aplicada no REsp 1.169.175, no qual a Terceira Turma, seguindo voto do ministro Massami Uyeda, decidiu que a execução contra sócio de empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada não pode ser limitada à sua cota social. No caso, um professor sofreu queimaduras de segundo grau nos braços e pernas após explosão em parque aquático.

A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, mas a vítima não recebeu. A personalidade da empresa foi desconsiderada e a execução foi redirecionada a um dos sócios. O ministro Uyeda afirmou que, após a desconsideração, não há restrição legal para o montante da execução.

Desconsideração inversa

Pessoas físicas também tentam usar pessoas jurídicas para escapar de suas obrigações. No REsp 948.117, um devedor se valeu de empresa de sua propriedade para evitar execução. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, seria evidente a confusão patrimonial e aplicável a “desconsideração inversa”. A ministra ressalvou que esse tipo de medida é excepcional, exigindo que se atendam os requisitos do artigo 50 do CC.

Empresa controladora
Outro exemplo de aplicação da desconsideração da personalidade foi dado no REsp 1.141.447, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ. No caso, desconsiderou-se a personalidade jurídica da empresa controladora para poder penhorar bens de forma a quitar débitos da sua controlada.

O credor não conseguiu encontrar bens penhoráveis da devedora (a empresa controlada), entretanto a empresa controladora teria bens para quitar o débito. Para o ministro Beneti, o fato de os bens da empresa executada terem sido postos em nome de outra, por si só, indicaria malícia, pois estariam sendo desenvolvidas atividades de monta por intermédio de uma empresa com parco patrimônio.

Entretanto, na opinião de vários juristas e magistrados, a desconsideração não pode ser vista como panaceia e pode se tornar uma faca de dois gumes. A professora Ana Frazão opina que, se, por um lado, aumenta a proteção de consumidores, por outro, há o risco de desestimular grandes investimentos. Esse posicionamento é compartilhado por juristas como Alfredo de Assis Gonçalves, advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Paraná, que teme já haver uso indiscriminado da desconsideração pelos tribunais.

A ministra Nancy Andrighi, entretanto, acredita que, no geral, os tribunais têm aplicado bem essa técnica. Ela alertou que criminosos buscam constantemente novos artifícios para burlar a legislação. “O que de início pode parecer exagero ou abuso de tribunais na interpretação da lei, logo se mostra uma inovação necessária”, declarou.

Fraudes e limites

A ministra do STJ dá como exemplo um recente processo relatado por ela, o REsp 1.259.018. A principal questão no julgado é a possibilidade da extensão dos efeitos da falência a empresas coligadas para reparar credores. A ministra Nancy apontou que haveria claros sinais de fraude, com transferência de bens entre as pessoas jurídicas coligadas e encerramento das empresas com dívidas. Para a ministra, os claros sinais de conluio para prejudicar os credores autorizaria a desconsideração da personalidade das empresas coligadas e a extensão dos efeitos da falência.

Impor limites ao uso da desconsideração também é preocupação constante de outros magistrados do STJ, como manifestado pelo ministro Massami Uyeda em outro processo. No REsp 1.080.682, a Caixa Econômica Federal, por meio da desconsideração, tentou cancelar a transferência de imóvel para pessoa jurídica em processo de falência.

O bem pertencia ao ex-administrador da empresa falimentar e, segundo a Caixa, seria uma tentativa de mascarar sua verdadeira propriedade. Contudo, o ministro Uyeda apontou que a transferência do imóvel ocorreu mais de um ano antes da tentativa de penhora. Além disso, naquele momento, o proprietário do imóvel não administrava mais a empresa.

sábado, 22 de outubro de 2011

Tome Ciência: Teorias da corrupção

Programa pode ser visto, a partir deste sábado (22) e ao longo da semana, pela TV e pela internet.
Dinheiro ilegal já apareceu em cueca, na mesa, na mala, na bolsa, em todos os bolsos... Não dá para se falar de um escândalo especifico sem que ele seja imediatamente superado pelo que vai ser divulgado pela imprensa amanhã. A questão é exatamente a sucessão de denúncias de corrupção que acaba trazendo descrédito para a política e até para o próprio povo brasileiro, pois, afinal, dar dinheiro para o guarda da esquina também é corrupção.

O problema, é claro, não é só brasileiro e volta e meia explode em outros países. Mas como então explicar algumas teses de que a corrupção é herança de nossa colonização, de que herdamos mazelas e vícios, jeitinho e gosto de levar vantagem? Especialistas foram reunidos para explicar como nossos estudiosos pensam a corrupção - e se existe saída para isso.

Participantes - Marcos Otavio Bezerra, doutor em Antropologia Social e professor dos Programas de Pós-graduação em Antropologia e Sociologia da Universidade Federal Fluminense (UFF). Marisa Pignataro tem mestrado em Letras e fez extensão na Universidade Federal de Minas de Minas Gerais sobre concepções de democracia e sua influência na constituição do Estado. Fernando Lattman-Weltman, com mestrado em Sociologia e doutorado em Ciência  Política, participa do Centro de Pesquisa e Documentação de Historia Contemporânea do Brasil - o Cpdoc da Fundação Getulio Vargas - desde 1991. Jeremias Ferraz Lima, doutor em Psicanálise, é professor do Instituto de Psiquiatria da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

Confira alguns dos canais que transmitem o Tome Ciência:

- RTV Unicamp: http://www.rtv.unicamp.br/.

- UNOWEBTV, da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (SC):  www.unochapeco.edu.br/unowebtv.

Além disso, o programa pode ser visto a qualquer hora no site: http://www.tomeciencia.com.br.

O programa, apresentado pelo jornalista André Motta Lima, tem o apoio de pauta das sociedades vinculadas à SBPC, além de um Conselho Editorial de cientistas.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

CIDADES MAIS FRIAS DO BRASIL

Curiosidade achada na Rede: cidades mais frias do Brasil.

Fonte: http://www.skyscrapercity.com/showthread.php?t=1428072. Acesso em 18/10/2011.

PESQUISA VIRTUAL EM BIBLIOTECAS DO TJRN

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte concentra sistema de pesquisa sobre o acervo de bibliotecas que mantém (www.tjrn.jus.br - Outros Links - Biblioteca - Consulta, Reserva e Renovação):

1. Clique em Biblioteca Des. Mattos Serejo (http://www.tjrn.gov.br/Siabi-WEB-TJ-RN/Telas/TBuscaSimples.asp) ou em Biblioteca Des. Aécio Marinho (http://www.tjrn.gov.br/Siabi-WEB-forum-RN/Telas/TBuscaSimples.asp).
2. Clique em "Pesquisa Simples" ou "Pesquisa Avançada"
3. Consulte no campo abaixo onde consta "Digite suas chaves de busca" e clique em "Pesquisar".

A pesquisa indica apenas a existência de obra sobre o assunto.

Os requisitos e formas para retirada ou consulta do material pesquisado devem ser conferidos na Biblioteca ((84)3616-6200/3616-9300).


terça-feira, 18 de outubro de 2011

Justiça do Rio multa mãe que deu moto para filho dirigir sem habilitação


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a mãe de um adolescente a pagar três salários míninos de multa por ter permitido que seu filho, sem habilitação legal, dirigisse uma motocicleta Honda Bis, 125 cilindradas e se envolvesse em um acidente de trânsito. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Sirley Abreu Biondi, a multa tem caráter pedagógico.

A representação contra a mãe do menor foi proposta pelo Ministério Público estadual, com base no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Vara Única de Porto Real/Quatis, na Região Sul do Estado. Em 28 de maio de 2010, a juíza Priscila Dickie julgou procedente o pedido do MP e condenou a mãe ao pagamento da multa, das custas judiciais do processo e dos honorários advocatícios. Insatisfeita com a sentença, ela recorreu, mas o recurso foi negado pela Câmara, que acolheu o voto da desembargadora Sirley Biondi, por unanimidade.

“Utilização de motocicleta Honda Bis, 125 cilindradas, pelo menor, com apoio e ciência da genitora. Apuração de infração administrativa contra mãe de adolescente. Gravidade da conduta da genitora que permitiu que seu filho adolescente conduzisse motocicleta, vindo a se envolver em acidente detrânsito. Sentença de procedência, com aplicação de multa de três salários mínimos. Possibilidade de aplicação de multa e das demais medidas administrativas previstas no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. Caráter pedagógico e não punitivo da aplicação da multa”,resumiu a desembargadora.

O artigo 249 do ECA (Lei 8069/90) prevê multa de três a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, para quem descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho.

Processo nº: 0000931-67.2009.8.19.0071

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 17 de outubro de 2011

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

RELEITURAS E RELATIVIDADE EM CANDIDO RANGEL DINAMARCO

"Muitas vezes é preciso sacrificar a pureza de um princípio, como meio de oferecer tutela jurisdicional efetiva e suficientemente pronta, ou tempestiva; muitas vezes, também, é preciso ler uma garantia constitucional à luz de outra, ou outras, sob pena de conduzir o processo e os direitos por rumos indesejáveis.

`A regra de ouro para a solução de problemas dessa ordem é a lembrança de que nenhum deles constitui um objetivo em si mesmo - todos eles, em seu conjunto, devem valer como meios de melhor proporcionar um sistema processual justo, capaz de efetivar a promessa constitucional  de acesso à justiça`" (Nova era do processo civil, 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pp. 22/23).