1 Sobre o princípio do deduzido e do dedutível:
Processo:
AC 282198 SC 2006.028219-8
Relator(a):
Joel Figueira Júnior
Julgamento:
27/09/2010
Órgão Julgador:
Primeira Câmara de Direito Civil
Publicação:
Apelação Cível n. , de Itajaí
Parte(s):
Apelantes: Arno Dal Ri e outro
Apelado: Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de Créditos Ltda
Apelado: Bradesco Seguros S/A
Apelado: Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de Créditos Ltda
Apelado: Bradesco Seguros S/A
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR FUNDADA NO MESMO
DESENCADEAMENTO DE FATOS. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR REMOTA. PRINCÍPIO
DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. TEORIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO. COISA JULGADA
RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Consoante o princípio "do deduzido e do dedutível", todas as
alegações e defesas concernentes ao mérito da causa de que dispunham as
partes consideram-se deduzidas e repelidas (art. 474 do Código de Processo Civil),
operando-se a preclusão maior (coisa julgada) sobre elas, razão pela
qual se mostra descabida a sua arguição em nova demanda. Desse modo, em
que pese a faculdade de propositura de várias ações com pedidos
diferentes fundados na mesma causa de pedir estar amparada pela teoria
da consubstanciação, parece mais adequada no sistema jurídico vigente a
adoção da teoria da individualização, que preconiza que toda violação ou
ameaça a direito subjetivo haverá de ser articulada numa única ação ou
em outra demanda conexa, sob pena de perpetuação da lide sociológica.
Nessa esteira, se o autor ajuiza uma segunda ação objetivando a
satisfação de pretensões fulcradas no mesmo desencadeamento de fatos
(identidade da causa de pedir remota) que motivaram a propositura de
demanda primitiva cuja sentença já transitou em julgado, há de se
reconhecer a existência de coisa julgada em relação aos pedidos
posteriores e, por conseguinte, deve o processo ser extinto sem
resolução do mérito (art. 267, V, do Código de Processo Civil).
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18487627/apelacao-civel-ac-282198-sc-2006028219-8-tjsc
Processo:
APL 43510920098260452 SP 0004351-09.2009.8.26.0452
Relator(a):
Ruy Alberto Leme Cavalheiro
Julgamento:
15/09/2011
Órgão Julgador:
Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Publicação:
16/09/2011
Ementa
DIREITO AMBIENTAL AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL PRETENSÃO DE
DESCONSTRUIR, POR ALEGAÇÃO DE NULIDADE, AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
TODAVIA, A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA JÁ HAVIA SIDO EMBARGADA E A
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS TRANSITADA EM JULGADO
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR A AÇÃO DECLARATÓRIA FRENTE À COISA JULGADA
ARTIGO 474 DO CPC PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL - NEGADO PROVIMENTO.
Não se pode a cada vez, a pretexto de uma nova causa de pedir
jurídica (leia-se: remota), pleitear para os mesmos fatos narrados, nova
decisão de mérito. O artigo 474 do CPC
tem como fundamento evidente impedir a perenização da lide sociológica,
coisa que, em tempos de grita pela otimização do Poder Judiciário,
ganha ainda mais relevo.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20480043/apelacao-apl-43510920098260452-sp-0004351-0920098260452-tjsp
2 Leitura obrigatória de crítica ao superdimensionamento dos princípios, por Lênio Streck: