sábado, 16 de fevereiro de 2013

O princípio do deduzido e do dedutível e a crítica ao superdimensionamento dos princípios (Lênio Streck)


1 Sobre o princípio do deduzido e do dedutível:

Processo:
AC 282198 SC 2006.028219-8
Relator(a):
Joel Figueira Júnior
Julgamento:
27/09/2010
Órgão Julgador:
Primeira Câmara de Direito Civil
Publicação:
Apelação Cível n. , de Itajaí
Parte(s):
Apelantes: Arno Dal Ri e outro
Apelado: Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de Créditos Ltda
Apelado: Bradesco Seguros S/A

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR FUNDADA NO MESMO DESENCADEAMENTO DE FATOS. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR REMOTA. PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. TEORIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO. COISA JULGADA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Consoante o princípio "do deduzido e do dedutível", todas as alegações e defesas concernentes ao mérito da causa de que dispunham as partes consideram-se deduzidas e repelidas (art. 474 do Código de Processo Civil), operando-se a preclusão maior (coisa julgada) sobre elas, razão pela qual se mostra descabida a sua arguição em nova demanda. Desse modo, em que pese a faculdade de propositura de várias ações com pedidos diferentes fundados na mesma causa de pedir estar amparada pela teoria da consubstanciação, parece mais adequada no sistema jurídico vigente a adoção da teoria da individualização, que preconiza que toda violação ou ameaça a direito subjetivo haverá de ser articulada numa única ação ou em outra demanda conexa, sob pena de perpetuação da lide sociológica. Nessa esteira, se o autor ajuiza uma segunda ação objetivando a satisfação de pretensões fulcradas no mesmo desencadeamento de fatos (identidade da causa de pedir remota) que motivaram a propositura de demanda primitiva cuja sentença já transitou em julgado, há de se reconhecer a existência de coisa julgada em relação aos pedidos posteriores e, por conseguinte, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 267, V, do Código de Processo Civil).
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18487627/apelacao-civel-ac-282198-sc-2006028219-8-tjsc


Processo:
APL 43510920098260452 SP 0004351-09.2009.8.26.0452
Relator(a):
Ruy Alberto Leme Cavalheiro
Julgamento:
15/09/2011
Órgão Julgador:
Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Publicação:
16/09/2011

Ementa

DIREITO AMBIENTAL AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL PRETENSÃO DE DESCONSTRUIR, POR ALEGAÇÃO DE NULIDADE, AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL TODAVIA, A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA JÁ HAVIA SIDO EMBARGADA E A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS TRANSITADA EM JULGADO IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR A AÇÃO DECLARATÓRIA FRENTE À COISA JULGADA ARTIGO 474 DO CPC PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL - NEGADO PROVIMENTO.
Não se pode a cada vez, a pretexto de uma nova causa de pedir jurídica (leia-se: remota), pleitear para os mesmos fatos narrados, nova decisão de mérito. O artigo 474 do CPC tem como fundamento evidente impedir a perenização da lide sociológica, coisa que, em tempos de grita pela otimização do Poder Judiciário, ganha ainda mais relevo.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20480043/apelacao-apl-43510920098260452-sp-0004351-0920098260452-tjsp
2 Leitura obrigatória de crítica ao superdimensionamento dos princípios, por Lênio Streck: