quinta-feira, 25 de julho de 2013

Sobre maioridade e regeneração

A doença que dói nos outros
Voto por manter a maioridade penal aos 18 anos – mas também por tratar sociopatas de qualquer idade como o que são: um perigo para a sociedade
julho de 2013
Suzana Herculano-Houzel

Gonçalo Viana
Por causa de atrocidades cometidas por adolescentes a meses ou dias de completar 18 anos, idade em que eles se tornam imputáveis por seus crimes literalmente da noite para o dia, muito tem se discutido recentemente sobre a redução da maioridade penal. A meu ver, no entanto, o problema é outro: a sociedade ainda precisa aprender a reconhecer e tratar os sociopatas, independentemente da idade.

Eles costumavam ser chamados de psicopatas, mas quando o nome ficou associado aos assassinos em série, passou-se a chamar de “sociopatas” essas pessoas que são um perigo para a sociedade, mesmo que jamais cheguem a matar alguém.

Embora seja classificada como doença no catálogo atualmente empregado pelos médicos para classificar todo tipo de transtorno, a sociopatia destoa das demais. Doenças são aflições nas quais o corpo para de funcionar normalmente, de maneira tal que causa prejuízos para seu dono. No entanto, a sociopatia não é diretamente prejudicial ao sociopata. Ao contrário; pela ótica deste, ela é até... benéfica.

Deixe-me explicar. O cérebro da grande maioria das pessoas tem regiões que fazem intuir automaticamente o que o outro está pensando ou sentindo; somos capazes, assim, de sentir (sorrir, sofrer, chorar) com o outro e de levar essas emoções em consideração, antecipadamente, na hora de organizar nosso comportamento. É essa capacidade que nos torna seres sociais. Funciona como um excelente freio: temos vontade de xingar quem nos fez mal e às vezes de surrar ou mesmo esganar – mas a mera antecipação do sofrimento alheio a ser causado nos impede de seguir adiante. Todos ganham.

Mas não em quem nasceu com um cérebro, digamos, diferente. Cerca de 1% da população, dependendo dos critérios usados, tem um cérebro capaz de sofrer com as próprias dores, de sentir medo, angústia e prazer – mas suas emoções só dizem respeito a si mesmo. Seu cérebro não consegue se importar com a dor alheia, muito menos com aquela causada por ele. Esses são os sociopatas: sem o freio da emoção alheia, seu cérebro tem a liberdade de tomar as decisões que mais o beneficiarem. São indivíduos perfeitamente racionais. Assim fica possível manipular família, colegas e “amigos”, mentir, roubar, e até ferir e matar. Não há remorso; isso exige a capacidade de sentir a dor do outro. O sociopata é um predador – e só ele ganha com sua doença.

O nome, contudo, ainda é apropriado: a sociopatia é um problema para a sociedade, uma “doença” que causa sofrimento... nos outros. E ela floresce de maneira especialmente fácil em sociedades como a brasileira, que carrega uma “culpa” social tamanha que aceita com facilidade que o mau caráter de alguns também é culpa dela. E assim os sociopatas, “pobrezinhos”, fazem a festa.

Quem precisa se cuidar, portanto, somos nós: os que se preocupam com os outros, e por isso viram presa fácil para os sociopatas. Para nós, o melhor tratamento é saber que a sociopatia existe, e fazer força para não se deixar virar vítima.

E para o sociopata... não há tratamento conhecido, correção ou possibilidade de recuperação, além de regras claras mantidas com mão de ferro. Ao contrário da adolescência, que “passa”, a sociopatia é desde sempre e para sempre. Jovens sociopatas de 13, 16 anos, 18 incompletos ou 21 continuarão sociopatas – e se já agem como tais, deveriam ser reconhecidos e tratados como tais. Por isso, voto por manter a maioridade penal aos 18 anos – mas tratar sociopatas de qualquer idade como sociopatas que são: um perigo para a sociedade.

Fonte: http://www2.uol.com.br/vivermente/artigos/a_doenca_que_doi_nos_outros.html

domingo, 14 de julho de 2013

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CAPACIDADE PSICOMOTORA

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO. O etilômetro deve ser verificado e aprovado antes do primeiro uso e, depois, anualmente pelo INMETRO ou órgão da RBMLQ, ostentar selo que o comprove e ser acompanhado de certificado da verificação em vigor, como estabelecido na regulamentação metrológica do INMETRO. O entendimento de que o extrato emitido pelo aparelho deve registrar a data da última verificação, não a da próxima, e de que a não indicação evidencia a ausência de verificação em período de vigência abrangente da data do teste realizado, não se sustenta à vista da normatização metrológica. As exigências formais para a validade do exame são a presença da etiqueta de verificação aposta em local visível no aparelho e a exibição do certificado de verificação no momento do exame, se exigido. No caso concreto, não se alega a falta de uma coisa nem de outra. O réu é confesso. E a confissão é corroborada pelo depoimentos dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência e pelo resultado do teste de etilômetro, que indicou concentração de álcool muito superior ao limite legal: o triplo. A Lei 12.760/2012, alterou o disposto no artigo 306 do CTB. O tipo já não se realiza pelo simples fato de o condutor estar com uma determinada concentração de álcool no sangue e sim, por ele ter a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, seja ela qual for. A concentração que antes constituía elementar do tipo passou a ser apenas um meio de prova dessa alteração. O resultado do exame constitui presunção relativa, em um sentido ou noutro. Houve descontinuidade típica, mas não abolitio criminis. Para os processos que ainda se encontrem em andamento, especialmente as condenações impostas antes da vigência da alteração pendentes de recurso, como no caso dos autos, deve-se verificar se há evidência da alteração da capacidade psicomotora, sem o que não pode ser mantida a condenação. Caso em que há evidência nesse sentido. Condenação mantida. Penas aplicadas com parcimônia. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime 70052903184, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 27/06/2013)

Ementa: APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. LEI 12.760/12. RETROATIVIDADE. Com a alteração do artigo 306 da Lei 9503/97 pela Lei 12.760/12, foi inserida no tipo penal uma nova elementar normativa: a alteração da capacidade psicomotora. Conforme a atual redação do dispositivo penal constitui conduta típica a condução do veículo com a capacidade psicomotora alterada (caput) em razão da concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas (§ 1º, I) ou em razão do consumo de substâncias psicoativas (§ 1º, II). Assim, a adequação típica da conduta, agora, depende não apenas da constatação da embriaguez (seis dg de álcool por litro de sangue), mas, também, da comprovação da alteração da capacidade psicomotora pelos meios de prova admitidos em direito. Aplicação retroativa da Lei 12.760/12 ao caso concreto, pois mais benéfica ao acusado. Ausência de provas da alteração da capacidade psicomotora, notadamente em razão do auto de exame de corpo de delito (verificação de embriaguez alcoólica e toxicológica preliminar) ter apresentado resultado negativo, isto é, o periciado não apresentava sinais clínicos de embriaguez no momento do exame. Absolvição decretada. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. (Apelação Crime Nº 70052351608, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 23/05/2013)


terça-feira, 9 de julho de 2013

Biblioteca virtual pode auxiliar juízes em ações relacionadas à saúde

 Cerca de 100 artigos, estudos e documentos relacionados a questões judiciais voltadas à área de saúde já estão disponíveis na biblioteca virtual interativa lançada durante o 3º Encontro Latino-Americano sobre Direito à Saúde e Sistemas de Saúde. O evento, realizado no último mês como resultado de parceria entre o Fórum da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Banco Mundial, reuniu representantes do Judiciário e do Executivo de diferentes países da América Latina, Europa e África com o objetivo de trocar experiências e definir soluções para a judicialização da saúde.
O novo banco de dados, disponível no site www.saluderecho.net traz documentos com análises sobre experiências e projetos desenvolvidos em diversos países na área de Direito da Saúde. Há textos em diferentes línguas, como espanhol, português e inglês.
Para o coordenador do Fórum da Saúde do CNJ, Clenio Jair Schulze, a ferramenta vai auxiliar os trabalhos do fórum assim como o de juízes que lidam com esse tipo de demanda judicial. “A biblioteca contribui para que os diversos atores dos sistemas judiciais e dos sistemas de saúde obtenham informações atualizadas para debater o tema. Além disso, permite acompanhar as decisões apresentadas para a resolução dos problemas relacionados à saúde”, destaca. Segundo ele, o banco de dados virtual também vai possibilitar uma troca de experiências entre os diversos países participantes, facilitando a interlocução e o enfrentamento de problemas comuns.
Conteúdo – Sobre o Brasil, já está disponível no portal o artigo do doutor e professor assistente da Escola de Direito da Universidade de Warwick do Reino Unido, Octavio Luiz Motta Ferraz, que trata do direito à saúde nos tribunais brasileiros. No texto, que está em inglês, ele analisa o fenômeno recente e crescente de litígios envolvendo questões relacionadas à saúde, quase sempre de demandas individuais solicitando tratamento médico ou medicamentos.
Segundo o especialista, no Brasil é alta a taxa de êxito para aqueles que entram na Justiça com esses tipos de pedido, o que acaba aumentando as desigualdades de acesso à saúde no país. Os que conseguem acessar a Justiça e concretizar esse direito são privilegiados em relação ao resto da população, que acaba submetida ao sistema de saúde, quase sempre detentor de recursos escassos, argumenta o autor.
Na ferramenta, é possível ainda acessar um estudo de caso sobre decisões judiciais tomadas em São Paulo em processos relacionados a pedidos de medicamentos, assim como texto sobre o banco de dados de Minas Gerais e apresentações feitas em seminários. Na biblioteca virtual, o usuário também encontra vídeos relacionados a Direito da Saúde e fotos de eventos. O banco de dados é interativo, já que os usuários podem enviar, por meio de um formulário disponível na página, materiais para publicação.
Fórum da Saúde – Instituído em 2010 pelo CNJ, o Fórum foi criado para o monitoramento e a resolução das demandas de assistência à saúde. Sua criação decorreu do elevado número e da ampla diversidade dos litígios referentes ao direito à saúde, bem como o forte impacto dos dispêndios decorrentes sobre os orçamentos públicos.
FONTE: CNJ/Informativo ANAMAGES 09/07/2013

terça-feira, 14 de maio de 2013

ANS REGULAMENTA NEGATIVA DE COBERTURA PARA PLANOS DE SAÚDE

Justificativa de negativa de cobertura por escrito

Data de publicação: Segunda-feira, 06/05/2013
Entra em vigor nesta terça-feira, 7/05/2013, a Resolução Normativa nº 319, que obriga as operadoras de planos de saúde a justificarem negativas de cobertura por escrito aos beneficiários que assim solicitarem. A informação deve ser transmitida ao beneficiário solicitante em linguagem clara, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que justifiquem o motivo da negativa.
A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 06/03/2013. Atualmente, há 47,9 milhões de beneficiários com planos de assistência médica e 18,6 milhões de beneficiários com planos exclusivamente odontológicos.
A resposta por escrito poderá ser dada por correspondência ou por meio eletrônico, conforme escolha do beneficiário do plano, no prazo máximo de 48 horas a partir do pedido. É importante observar que para obter a negativa por escrito o beneficiário deverá fazer a solicitação.
"Quando um beneficiário faz uma solicitação para exames, consultas ou cirurgias, a operadora tem prazos máximos para liberar ou negar aquele pedido, dando as pertinentes informações em caso de negativa, que agora também poderão ser solicitadas por escrito", acrescenta André Longo, diretor-presidente da ANS.
Multas previstas - Se a operadora deixar de informar por escrito os motivos da negativa de cobertura previstos em lei, sempre que solicitado pelo beneficiário, pagará multa de R$ 30 mil. A multa por negativa de cobertura indevida em casos de urgência e emergência é de R$ 100 mil.


http://www.ans.gov.br/a-ans/sala-de-noticias-ans/consumidor/2051-justificativa-de-negativa-de-cobertura-por-escrito

quarta-feira, 24 de abril de 2013

O que é ser doutor no século XXI?

 

sábado, 13 de abril de 2013

Em defesa da meritocracia acadêmica

Em defesa da meritocracia acadêmica

Artigo de Gauss M Cordeiro e Renato J Cintra para o Jornal da Ciência
Em qualquer bom ranking internacional de avaliação de qualidade não é listada nenhuma universidade federal entre as 300 melhores do mundo. Não parece estranho esse fato, pois o Brasil está entre as dez maiores economias do planeta? Existe um gigantismo que assola as nossas universidades federais. Muitos professores só fazem ministrar suas aulas, pois se dedicam a outras atividades que lhes oferecem maior retorno financeiro. Muitos daqueles que possuem compromisso didático não têm qualquer interesse na pesquisa científica, o que reflete o desempenho pífio de qualidade das nossas federais. Os sindicatos são formados, em boa parte, por pessoas que têm pouco comprometimento com a pesquisa de qualidade; costumam falar por todos quando apenas representam uma minoria e têm seus interesses norteados pelo corporativismo exacerbado. Tudo isso reflete na nossa baixa produtividade científica.

Nesse cenário, temos a Lei 12.772/2012, promulgada no apagar das luzes de 2012, que diz em seu artigo 8, parágrafo 1o., que "No concurso público [para a carreira de magistério superior], será exigido o diploma de curso superior em nível de graduação." Até aí, não há nada de novo; tal diploma sempre foi exigido. Entretanto, muitos departamentos também exigiam outros diplomas, como o de doutorado ou de mestrado, a depender de suas especificidades. O objetivo estava claro: contratar os professores melhores qualificados. A novidade está na interpretação da nova lei. Nas maioria das IFES (sendo a UNIFESP uma exceção), as procuradorias jurídicas estão apontando pela ilegalidade em se exigir diplomas adicionais.

O problema vem agora. Os concursos públicos para o magistério superior têm um formato pouco flexível baseado em prova escrita, didática e de títulos, nas quais os procuradores se esforçam em tirar das bancas examinadoras qualquer tipo de avaliação subjetiva. Assim, as chances de um simples graduado realizar provas escrita ou didática comparáveis as de um doutor são altas; pois as provas são julgadas em nível de graduação. Além disso, nesse modelo de concurso, as provas escrita e didática têm peso maior que a prova de títulos. Portanto, o concurso torna-se um instrumento ineficaz para distinguir o mérito acadêmico do candidato ao magistério. Logo, nivela-se por baixo. Por conta dessa famigerada lei, os pesquisadores doutores mais ativos terão que ingressar na carreira acadêmica na categoria mais baixa: professor auxiliar.

Certamente, ainda há áreas com carência de doutores ou mesmo de mestres. Nesses casos, um concurso para graduados é inevitável. Mas, em áreas mais maduras do conhecimento, há doutores. Assim, remover das IFES a liberdade de escolher o perfil de seus candidatos é um retrocesso. Na UFPE, por exemplo, vários departamentos fizeram esforços por décadas para atrair bons cérebros, montar quadros de docentes com doutorado nas melhores universidades do mundo e estimular seus docentes sem doutorado a se titularem. Hoje tais departamentos estão entre os mais destacados em produtividade científica do País.

Infelizmente, ao longo dos últimos anos, uma série de eventos se combinam para desmantelar qualquer ambiente acadêmico que pretenda esboçar excelência. Nominalmente, temos: excesso de burocracia que engessa as universidades; introdução de legislações, pareceres e recomendações jurídicas que corroem o mérito e as tradições universitárias (por exemplo, na UFPE, não se pode solicitar uma simples carta de recomendação no processo de seleção de alunos da pós-graduação); indefesa dos valores acadêmicos baseado em mérito; desmotivação dos professores mais destacados; infra-estrutura extremamente precária; nivelamento por baixo; imposição de sistema de quotas para alunos iméritos; vestibular com fraquíssimo crivo de seleção; excessiva preocupações com evasão ou reprovação, mas pouca preocupação em melhorar o ensino; priorização em criar novos cursos e diplomar alunos em grande quantidade sem necessariamente zelo pela qualidade; baixa qualidade do ensino médio que reflete em uma baixa qualidade do ensino superior. Esta lista não é exaustiva. Efetivamente, vem-se introduzindo dispositivos anti-meritocráticos e assistencialistas que exaltam a mediocridade. O estímulo ao esforço e/ou a busca pela excelência está sendo relativizado.


Gauss M Cordeiro e Renato J Cintra são professores e pesquisadores da UFPE
Fonte: Jornal da Ciência, 4704

domingo, 24 de março de 2013

Notas sobre fatores extrajurídicos nos julgamentos colegiados

MOREIRA, José Barbosa. NOTAS SOBRE ALGUNS FATORES EXTRAJURÍDICOS NO JULGAMENTO COLEGIADO. Disponível em http://www.iabnacional.org.br/IMG/pdf/doc-6390.pdf.

Conferir também: KAHNEMANN, Daniel. Rápido e devagar: duas formas de pensar. Editora Objetiva.