Espaço idealizado para divulgação das atividades do Juizado Especial Criminal da Zona Norte e de informações gerais. Contato: jecrimzn@gmail.com
terça-feira, 20 de novembro de 2012
domingo, 21 de outubro de 2012
Sentença em ação civil pública para reforma de escola
Sentença em ação civil pública movida pelo Ministério Público para que se ultime reforma em escola estadual no Município de Florânia:
http://www.mp.rn.gov.br/controle/file/2012_DrTIAGO_Senten%C3%A7a%20-%20ACP%20-%20Escola%20Te%C3%B4nia%20Amaral.pdf
sábado, 22 de setembro de 2012
Declaração Cambridge de Consciência: Todos os bichos podem ter consciência
The Cambridge Declaration on Consciousness
*
On this day of July 7, 2012, a prominent international group of cognitive neuroscientists, neuropharmacologists, neurophysiologists, neuroanatomists and computational neuroscientists gathered at The University of Cambridge to reassess the neurobiological substrates of conscious experience and related behaviors in human and non-human animals. While comparative research on this topic is naturally hampered by the inability of non-human animals, and often humans, to clearly and readily communicate about their internal states, the following observations can be stated unequivocally:
The field of Consciousness research is rapidly evolving. Abundant new techniques and strategies for human and non-human animal research have been developed. Consequently, more data is becoming readily available, and this calls for a periodic reevaluation of previously held preconceptions in this field. Studies of non-human animals have shown that homologous brain circuits correlated with conscious experience and perception can be selectively facilitated and disrupted to assess whether they are in fact necessary for those experiences. Moreover, in humans, new non-invasive techniques are readily available to survey the correlates of consciousness.
The neural substrates of emotions do not appear to be confined to cortical structures. In fact, subcortical neural networks aroused during affective states in humans are also critically important for generating emotional behaviors in animals. Artificial arousal of the same brain regions generates corresponding behavior and feeling states in both humans and non-human animals. Wherever in the brain one evokes instinctual emotional behaviors in non-human animals, many of the ensuing behaviors are consistent with experienced feeling states, including those internal states that are rewarding and punishing. Deep brain stimulation of these systems in humans can also generate similar affective states. Systems associated with affect are concentrated in subcortical regions where neural homologies abound. Young human and nonhuman animals without neocortices retain these brain-mind functions. Furthermore, neural circuits supporting behavioral/electrophysiological states of attentiveness, sleep and decision making appear to have arisen in evolution as early as the invertebrate radiation, being evident in insects and cephalopod mollusks (e.g., octopus).
Birds appear to offer, in their behavior, neurophysiology, and neuroanatomy a striking case of parallel evolution of consciousness. Evidence of near human-like levels of consciousness has been most dramatically observed in African grey parrots. Mammalian and avian emotional networks and cognitive microcircuitries appear to be far more homologous than previously thought. Moreover, certain species of birds have been found to exhibit neural sleep patterns similar to those of mammals, including REM sleep and, as was demonstrated in zebra finches, neurophysiological patterns, previously thought to require a mammalian neocortex. Magpies in particular have been shown to exhibit striking similarities to humans, great apes, dolphins, and elephants in studies of mirror self-recognition.
In humans, the effect of certain hallucinogens appears to be associated with a disruption in cortical feedforward and feedback processing. Pharmacological interventions in non-human animals with compounds known to affect conscious behavior in humans can lead to similar perturbations in behavior in non-human animals. In humans, there is evidence to suggest that awareness is correlated with cortical activity, which does not exclude possible contributions by subcortical or early cortical processing, as in visual awareness. Evidence that human and nonhuman animal emotional feelings arise from homologous subcortical brain networks provide compelling evidence for evolutionarily shared primal affective qualia.
We declare the following: “The absence of a neocortex does not appear to preclude an organism from experiencing affective states. Convergent evidence indicates that non-human animals have the neuroanatomical, neurochemical, and neurophysiological substrates of conscious states along with the capacity to exhibit intentional behaviors. Consequently, the weight of evidence indicates that humans are not unique in possessing the neurological substrates that generate consciousness. Nonhuman animals, including all mammals and birds, and many other creatures, including octopuses, also possess these neurological substrates.”
* The Cambridge Declaration on Consciousness was written by Philip Low and edited by Jaak Panksepp, Diana Reiss, David Edelman, Bruno Van Swinderen, Philip Low and Christof Koch. The Declaration was publicly proclaimed in Cambridge, UK, on July 7, 2012, at the Francis Crick
Memorial Conference on Consciousness in Human and non-Human Animals, at Churchill College, University of Cambridge, by Low, Edelman and Koch. The Declaration was signed by the conference participants that very evening, in the presence of Stephen Hawking, in the Balfour Room at the Hotel du Vin in Cambridge, UK. The signing ceremony was memorialized by CBS 60 Minutes.
quinta-feira, 6 de setembro de 2012
REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - TJRS
Revista dos Juizados no Rio Grande do Sul:
http://www.tjrs.jus.br/site/publicacoes/revista_dos_juizados_especiais
No Mato Grosso do Sul:
http://www.tjms.jus.br/juizados/revista.php
No Distrito Federal:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/juizados-especiais
http://www.tjrs.jus.br/site/publicacoes/revista_dos_juizados_especiais
No Mato Grosso do Sul:
http://www.tjms.jus.br/juizados/revista.php
No Distrito Federal:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/juizados-especiais
sexta-feira, 27 de julho de 2012
JULGAMENTO COLEGIADO CONTRA O CRIME ORGANIZADO
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
|
Dispõe
sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de
crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997
- Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá
outras providências.
|
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Em
processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por
organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a
prática de qualquer ato processual, especialmente:
I - decretação de prisão ou de medidas
assecuratórias;
II - concessão de liberdade provisória
ou revogação de prisão;
III - sentença;
IV - progressão ou regressão de regime
de cumprimento de pena;
V - concessão de liberdade
condicional;
VI - transferência de preso para
estabelecimento prisional de segurança máxima; e
VII - inclusão do preso no regime
disciplinar diferenciado.
§ 1o O juiz poderá
instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam
risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado
conhecimento ao órgão correicional.
§ 2o O colegiado
será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por
sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no
primeiro grau de jurisdição.
§ 3o A competência
do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.
§ 4o As reuniões
poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em
prejuízo à eficácia da decisão judicial.
§ 5o A reunião do
colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita
pela via eletrônica.
§ 6o As decisões do
colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus
integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de
qualquer membro.
§ 7o Os tribunais,
no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do
colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.
Art. 2o Para os
efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três)
ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de
tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja
pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter
transnacional.
Art. 3o Os
tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para
reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:
I - controle de acesso, com
identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou
às áreas dos prédios com varas criminais;
II - instalação de câmeras de
vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas
adjacentes;
III - instalação de aparelhos
detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso
aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de
audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os
integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores
de segurança próprios.
Art.
4o O art. 91 do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 1o e 2o:
“Art. 91. ........................................................................§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.” (NR)
Art.
5o O Decreto-Lei
no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo
Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A:
“Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.§ 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.§ 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.§ 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.§ 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.§ 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.§ 6o O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.§ 7o (VETADO).”
Art.
6o O art. 115 da Lei
no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 115. ...................................................................................................................................................................§ 7o Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.” (NR)
Art.
7o O art. 6o da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 6o .......................................................................................................................................................................XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. ......................................................................................” (NR)
Art.
8o A Lei
no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 7o-A:
“Art. 7o-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.§ 1o A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.§ 2o O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.§ 3o O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.§ 4o A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.§ 5o As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.”
Art. 9o Diante de
situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais
ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à
polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da
proteção pessoal.
§ 1o A proteção
pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia
judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério
Público, conforme o caso:
I - pela própria polícia judiciária;
II - pelos órgãos de segurança
institucional;
III - por outras forças policiais;
IV - de forma conjunta pelos citados
nos incisos I, II e III.
§ 2o Será prestada
proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da
medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1o deste
artigo.
§ 3o A prestação de
proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho
Nacional do Ministério Público, conforme o caso.
§ 4o Verificado o
descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária,
esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou ao Conselho
Nacional do Ministério Público - CNMP.
Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de
25.7.2012
sábado, 14 de julho de 2012
Portal com aulas em vídeo e legendas das melhores universidades
O portal Veduca apresenta aulas em vídeo nas mais variadas ciências e universidades, inclusive na Ciência Jurídica, com professores de Harvard, Stanford, Yale, UCLA e outras.
O diferencial está nas legendas para o português.
http://www.veduca.com.br/
O diferencial está nas legendas para o português.
http://www.veduca.com.br/
quarta-feira, 30 de maio de 2012
O Novo "Código Florestal" e a Medida Provisória decorrente do veto da Presidência
Seguem os links para o novo "Código Florestal" e a Medida Provisória pertinente: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Mpv/571.htm
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