segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Alexy à brasileira ou a Teoria da Katchanga

GEORGE MARMELSTEIN LIMA

Certa semana, viajei para Floripa para ministrar minha aula no módulo de direito constitucional na Emagis. Após as aulas, dei uma volta pela cidade com alguns juízes federais que participaram do curso e, através deles, ouvi a seguinte anedota:
Um rico senhor chega a um cassino e senta-se sozinho em uma mesa no canto do salão principal. O dono do cassino, percebendo que aquela seria uma ótima oportunidade de tirar um pouco do dinheiro do homem rico, perguntou se ele não desejaria jogar.
- Temos roleta, blackjack, texas holden’ e o que mais lhe interessar, disse o dono do Cassino.
- Nada disso me interessa, respondeu o cliente. Só jogo a Katchanga.
O dono do cassino perguntou para todos os crupiês lá presentes se algum deles conhecia a tal da Katchanga. Nada. Ninguém sabia que diabo de jogo era aquele.
Então, o dono do cassino teve uma idéia. Disse para os melhores crupiês jogarem a tal da Katchanga com o cliente mesmo sem conhecer as regras para tentar entender o jogo e assim que eles dominassem as técnicas básicas, tentariam extrair o máximo de dinheiro possível daquele “pote do ouro”.
E assim foi feito.
Na primeira mão, o cliente deu as cartas e, do nada, gritou: “Katchanga!” E levou todo o dinheiro que estava na mesa.
Na segunda mão, a mesma coisa. Katchanga! E novamente o cliente limpou a mesa.
Assim foi durante a noite toda. Sempre o rico senhor dava o seu grito de Katchanga e ficava com o dinheiro dos incrédulos e confusos crupiês.
De repente, um dos crupiês teve uma idéia. Seria mais rápido do que o homem rico. Assim que as cartas foram distribuídas, o crupiê rapidamente gritou com ar de superioridade: “Katchanga!”
Já ia pegar o dinheiro da mesa quando o homem rico, com uma voz mansa mas segura, disse: “Espere aí. Eu tenho uma Katchanga Real!”. E mais uma vez levou todo o dinheiro da mesa…
Ao ouvir essa piada, lembrei imediatamente do oba-oba constitucional que a prática jurídica brasileira adotou a partir das idéias de Alexy.
Como é do costume brasileiro, a teoria dos princípios de Alexy foi, em grande parte, distorcida quando chegou por aqui.
Para compreender o que quero dizer, vou explicar, bem sinteticamente, os pontos principais da teoria de Alexy.
Alexy parte de algumas premissas básicas e necessariamente interligadas:
(a) em primeiro lugar, a idéia de que os direitos fundamentais possuem, em grande medida, a estrutura de princípios, sendo, portanto, mandamentos de otimização que devem ser efetivados ao máximo, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas que surjam concretamente;
(b) em segundo lugar, o reconhecimento de que, em um sistema comprometido com os valores contitucionais, é freqüente a ocorrência de colisões entre os princípios que, invariavelmente, acarretará restrições recíprocas entre essas normas (daí a relativização dos direitos fundamentais);
(c) em terceiro lugar, a conclusão de que, para solucionar o problema das colisões de princípios, a ponderação ou sopesamento (ou ainda proporcionalidade em sentido estrito) é uma técnica indispensável;
(d) por fim, mas não menos importante, que o sopesamento deve ser bem fundamentado, calcado em uma sólida e objetiva argumentação jurídica, para não ser arbitrário e irracional.
Os itens a, b e c já estão bem consolidados na mentalidade forense brasileira. Hoje, já existem diversas decisões do Supremo Tribunal Federal aceitando a tese de relativização dos direitos fundamentais, com base na percepção de que as normas constitucionais costumam limitar-se entre si, já que protegem valores potencialmente colidentes. Do mesmo modo, há menções expressas à técnica da ponderação, demonstrando que as idéias básicas de Alexy já fazem parte do discurso judicial.
O problema todo é que não se costuma enfatizar adequadamente o último item, a saber, a necessidade de argumentar objetivamente e de decidir com transparência. Esse ponto é bastante negligenciado pela prática constitucional brasileira. Costuma-se gastar muita tinta e papel para justificar a existência da colisão de direitos fundamentais e a sua conseqüente relativização, mas, na hora do pega pra capar, esquece-se de fundamentar consistentemente a escolha. Por isso, todas as críticas que geralmente são feitas à técnica da ponderação – por ser irracional, pouco transparente, arbitrária, subjetiva, antidemocrática, imprevisível, insegura e por aí vai – são, em grande medida, procedentes diante da realidade brasileira. Entre nós, vigora a teoria da Katchanga, já que ninguém sabe ao certo quais são as regras do jogo. Quem dá as cartas é quem define quem vai ganhar, sem precisar explicar os motivos.
Virgílio Afonso da Silva conseguiu captar bem esse fenômeno no seu texto “O Proporcional e o Razoável”. Ele apontou diversos casos em que o STF, utilizando do pretexto de que os direitos fundamentais podem ser relativizados com base no princípio da proporcionalidade, simplesmente invalidou o ato normativo questionado sem demonstrar objetivamente porque o ato seria desproporcional.
Para ele, “a invocação da proporcionalidade [na jurisprudência do STF] é, não raramente, um mero recurso a um tópos, com caráter meramente retórico, e não sistemático (…). O raciocínio costuma ser muito simplista e mecânico. Resumidamente: (a) a constituição consagra a regra da proporcionalidade; (b) o ato questionado não respeita essa exigência; (c) o ato questionado é inconstitucional”.
Um exemplo ilustrativo desse fenômeno ocorreu com o Caso da Pesagem dos Botijões de Gás (STF, ADI 855-2/DF).
O Estado do Paraná aprovou uma lei obrigando que os revendedores de gás pesassem os botijões na frente do consumidor antes de vendê-los. A referida norma atende ao princípio da defesa do consumidor, previsto na Constituição. E certamente não deve ter sido fácil aprová-la, em razão do lobby contrário dos revendedores de gás. Mesmo assim, a defesa do consumidor falou mais alto, e a lei foi aprovada pela Assembléia Legislativa, obedecendo formalmente a todas as regras do procedimento legislativo.
A lei, contudo, foi reputada inconstitucional pelo STF por ser “irrazoável e não proporcional”. Que aspectos da proporcionalidade foram violados? Ninguém sabe, pois não há na decisão do STF. Katchanga!
No fundo, a idéia de sopesamento/ balanceamento/ ponderação/ proporcionalidade não está sendo utilizada para reforçar a carga argumentativa da decisão, mas justamente para desobrigar o julgador de fundamentar. É como se a simples invocação do princípio da proporcionalidade fosse suficiente para tomar qualquer decisão que seja. O princípio da proporcionalidade é a katchanga real!
Não pretendo, com as críticas acima, atacar a teoria dos princípios em si, mas sim o uso distorcido que se faz dela aqui no Brasil. Como bem apontou o Daniel Sarmento: “muitos juízes, deslumbrados diante dos princípios e da possibilidade de, através deles, buscarem a justiça – ou o que entendem por justiça -, passaram a negligenciar do seu dever de fundamentar racionalmente os seus julgamentos. Esta ‘euforia’ com os princípios abriu um espaço muito maior para o decisionismo judicial. Um decisionismo travestido sob as vestes do politicamente correto, orgulhoso com os seus jargões grandiloqüentes e com a sua retórica inflamada, mas sempre um decisionismo. Os princípios constitucionais, neste quadro, converteram-se em verdadeiras ‘varinhas de condão’: com eles, o julgador de plantão consegue fazer quase tudo o que quiser” (SARMENTO, Daniel. Livres e Iguais: Estudos de Direito Constitucional. São Paulo: Lúmen Juris, 2006, p. 200).
Sarmento tem razão. Esse oba-oba constitucional existe mesmo. E não é só entre os juízes de primeiro grau, mas em todas as instâncias, inclusive no Supremo Tribunal Federal.
Isso não significa dizer que se deve abrir mão do sopesamento. Aliás, não dá pra abrir mão do sopesamento, já que ele é inevitável quando se está diante de um ordenamento jurídico como o brasileiro que aceita a força normativa dos direitos fundamentais.
O que deve ser feito é tentar melhorar a argumentação jurídica, buscando dar mais racionalidade ao processo de justificação do julgamento, através de uma fundamentação mais consistente, baseada, sobretudo, em dados empíricos e objetivos que reforcem o acerto da decisão tomada.
Abaixo a katchangada!

Por ter um pouco a ver com o post acima, cito a seguinte decisão do STF: HC 94194.
Vou resumir o caso:
Vicente Ares Gonzales é um ex-policial civil acusado de envolvimento com a quadrilha que furtou o Banco Central de Fortaleza. Foi ele quem, supostamente, comandou a extorsão mediante seqüestro que culminou na morte de um dos principais responsáveis pelo crime. Além disso, é réu pronunciado por homicídio pelo juiz da Vara do Júri e Execuções Criminais de São Bernardo do Campo, no ABC paulista, e responde a processo por porte ilegal de arma e lesão corporal na Vara Criminal e de Execuções da Comarca de Varginha, em Minas Gerais.
Sua prisão preventiva foi decretada pelo juiz de primeiro grau (11a Vara/Ce), e foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5a Região, que foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, até que… … o STF resolveu soltar o dito cujo.
Em termos polidos, o Min. Celso de Mello disse que o juiz do caso cometeu uma katchangada (confirmada pelo TRF e pelo STJ). Para o ministro, a decisão contestada “apoiou-se em meras suposições destituídas de base empírica idônea, sequer indicando as razões de concreta necessidade que, se presentes, poderiam justificar a constrição do status libertatis (estado de liberdade)”.
Particularmente, gosto dos votos do Min. Celso de Mello. Já o elogiei aqui abertamente no caso da greve dos servidores públicos e do voto sobre os tratados internacionais sobre direitos humanos. Mas tentei encontrar, no julgamento acima, qualquer fundamentação sobre o caso específico que ele estava apreciando e não encontrei. Foi uma decisão genérica para um caso extremamente peculiar. A decisão dele cabe para qualquer outra situação. Uma Katchanga Real.
 
Texto originalmente publicado no blog do autor - http://direitosfundamentais.net/2008/09/18/alexy-a-brasileira-ou-a-teoria-da-katchanga/Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

LIMA, George Marmelstein. Alexy à brasileira ou a Teoria da Katchanga. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3222, 27 abr. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21646>. Acesso em: 21 out. 2013.

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Sobre maioridade e regeneração

A doença que dói nos outros
Voto por manter a maioridade penal aos 18 anos – mas também por tratar sociopatas de qualquer idade como o que são: um perigo para a sociedade
julho de 2013
Suzana Herculano-Houzel

Gonçalo Viana
Por causa de atrocidades cometidas por adolescentes a meses ou dias de completar 18 anos, idade em que eles se tornam imputáveis por seus crimes literalmente da noite para o dia, muito tem se discutido recentemente sobre a redução da maioridade penal. A meu ver, no entanto, o problema é outro: a sociedade ainda precisa aprender a reconhecer e tratar os sociopatas, independentemente da idade.

Eles costumavam ser chamados de psicopatas, mas quando o nome ficou associado aos assassinos em série, passou-se a chamar de “sociopatas” essas pessoas que são um perigo para a sociedade, mesmo que jamais cheguem a matar alguém.

Embora seja classificada como doença no catálogo atualmente empregado pelos médicos para classificar todo tipo de transtorno, a sociopatia destoa das demais. Doenças são aflições nas quais o corpo para de funcionar normalmente, de maneira tal que causa prejuízos para seu dono. No entanto, a sociopatia não é diretamente prejudicial ao sociopata. Ao contrário; pela ótica deste, ela é até... benéfica.

Deixe-me explicar. O cérebro da grande maioria das pessoas tem regiões que fazem intuir automaticamente o que o outro está pensando ou sentindo; somos capazes, assim, de sentir (sorrir, sofrer, chorar) com o outro e de levar essas emoções em consideração, antecipadamente, na hora de organizar nosso comportamento. É essa capacidade que nos torna seres sociais. Funciona como um excelente freio: temos vontade de xingar quem nos fez mal e às vezes de surrar ou mesmo esganar – mas a mera antecipação do sofrimento alheio a ser causado nos impede de seguir adiante. Todos ganham.

Mas não em quem nasceu com um cérebro, digamos, diferente. Cerca de 1% da população, dependendo dos critérios usados, tem um cérebro capaz de sofrer com as próprias dores, de sentir medo, angústia e prazer – mas suas emoções só dizem respeito a si mesmo. Seu cérebro não consegue se importar com a dor alheia, muito menos com aquela causada por ele. Esses são os sociopatas: sem o freio da emoção alheia, seu cérebro tem a liberdade de tomar as decisões que mais o beneficiarem. São indivíduos perfeitamente racionais. Assim fica possível manipular família, colegas e “amigos”, mentir, roubar, e até ferir e matar. Não há remorso; isso exige a capacidade de sentir a dor do outro. O sociopata é um predador – e só ele ganha com sua doença.

O nome, contudo, ainda é apropriado: a sociopatia é um problema para a sociedade, uma “doença” que causa sofrimento... nos outros. E ela floresce de maneira especialmente fácil em sociedades como a brasileira, que carrega uma “culpa” social tamanha que aceita com facilidade que o mau caráter de alguns também é culpa dela. E assim os sociopatas, “pobrezinhos”, fazem a festa.

Quem precisa se cuidar, portanto, somos nós: os que se preocupam com os outros, e por isso viram presa fácil para os sociopatas. Para nós, o melhor tratamento é saber que a sociopatia existe, e fazer força para não se deixar virar vítima.

E para o sociopata... não há tratamento conhecido, correção ou possibilidade de recuperação, além de regras claras mantidas com mão de ferro. Ao contrário da adolescência, que “passa”, a sociopatia é desde sempre e para sempre. Jovens sociopatas de 13, 16 anos, 18 incompletos ou 21 continuarão sociopatas – e se já agem como tais, deveriam ser reconhecidos e tratados como tais. Por isso, voto por manter a maioridade penal aos 18 anos – mas tratar sociopatas de qualquer idade como sociopatas que são: um perigo para a sociedade.

Fonte: http://www2.uol.com.br/vivermente/artigos/a_doenca_que_doi_nos_outros.html

domingo, 14 de julho de 2013

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CAPACIDADE PSICOMOTORA

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO. O etilômetro deve ser verificado e aprovado antes do primeiro uso e, depois, anualmente pelo INMETRO ou órgão da RBMLQ, ostentar selo que o comprove e ser acompanhado de certificado da verificação em vigor, como estabelecido na regulamentação metrológica do INMETRO. O entendimento de que o extrato emitido pelo aparelho deve registrar a data da última verificação, não a da próxima, e de que a não indicação evidencia a ausência de verificação em período de vigência abrangente da data do teste realizado, não se sustenta à vista da normatização metrológica. As exigências formais para a validade do exame são a presença da etiqueta de verificação aposta em local visível no aparelho e a exibição do certificado de verificação no momento do exame, se exigido. No caso concreto, não se alega a falta de uma coisa nem de outra. O réu é confesso. E a confissão é corroborada pelo depoimentos dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência e pelo resultado do teste de etilômetro, que indicou concentração de álcool muito superior ao limite legal: o triplo. A Lei 12.760/2012, alterou o disposto no artigo 306 do CTB. O tipo já não se realiza pelo simples fato de o condutor estar com uma determinada concentração de álcool no sangue e sim, por ele ter a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, seja ela qual for. A concentração que antes constituía elementar do tipo passou a ser apenas um meio de prova dessa alteração. O resultado do exame constitui presunção relativa, em um sentido ou noutro. Houve descontinuidade típica, mas não abolitio criminis. Para os processos que ainda se encontrem em andamento, especialmente as condenações impostas antes da vigência da alteração pendentes de recurso, como no caso dos autos, deve-se verificar se há evidência da alteração da capacidade psicomotora, sem o que não pode ser mantida a condenação. Caso em que há evidência nesse sentido. Condenação mantida. Penas aplicadas com parcimônia. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime 70052903184, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 27/06/2013)

Ementa: APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. LEI 12.760/12. RETROATIVIDADE. Com a alteração do artigo 306 da Lei 9503/97 pela Lei 12.760/12, foi inserida no tipo penal uma nova elementar normativa: a alteração da capacidade psicomotora. Conforme a atual redação do dispositivo penal constitui conduta típica a condução do veículo com a capacidade psicomotora alterada (caput) em razão da concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas (§ 1º, I) ou em razão do consumo de substâncias psicoativas (§ 1º, II). Assim, a adequação típica da conduta, agora, depende não apenas da constatação da embriaguez (seis dg de álcool por litro de sangue), mas, também, da comprovação da alteração da capacidade psicomotora pelos meios de prova admitidos em direito. Aplicação retroativa da Lei 12.760/12 ao caso concreto, pois mais benéfica ao acusado. Ausência de provas da alteração da capacidade psicomotora, notadamente em razão do auto de exame de corpo de delito (verificação de embriaguez alcoólica e toxicológica preliminar) ter apresentado resultado negativo, isto é, o periciado não apresentava sinais clínicos de embriaguez no momento do exame. Absolvição decretada. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. (Apelação Crime Nº 70052351608, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 23/05/2013)


terça-feira, 9 de julho de 2013

Biblioteca virtual pode auxiliar juízes em ações relacionadas à saúde

 Cerca de 100 artigos, estudos e documentos relacionados a questões judiciais voltadas à área de saúde já estão disponíveis na biblioteca virtual interativa lançada durante o 3º Encontro Latino-Americano sobre Direito à Saúde e Sistemas de Saúde. O evento, realizado no último mês como resultado de parceria entre o Fórum da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Banco Mundial, reuniu representantes do Judiciário e do Executivo de diferentes países da América Latina, Europa e África com o objetivo de trocar experiências e definir soluções para a judicialização da saúde.
O novo banco de dados, disponível no site www.saluderecho.net traz documentos com análises sobre experiências e projetos desenvolvidos em diversos países na área de Direito da Saúde. Há textos em diferentes línguas, como espanhol, português e inglês.
Para o coordenador do Fórum da Saúde do CNJ, Clenio Jair Schulze, a ferramenta vai auxiliar os trabalhos do fórum assim como o de juízes que lidam com esse tipo de demanda judicial. “A biblioteca contribui para que os diversos atores dos sistemas judiciais e dos sistemas de saúde obtenham informações atualizadas para debater o tema. Além disso, permite acompanhar as decisões apresentadas para a resolução dos problemas relacionados à saúde”, destaca. Segundo ele, o banco de dados virtual também vai possibilitar uma troca de experiências entre os diversos países participantes, facilitando a interlocução e o enfrentamento de problemas comuns.
Conteúdo – Sobre o Brasil, já está disponível no portal o artigo do doutor e professor assistente da Escola de Direito da Universidade de Warwick do Reino Unido, Octavio Luiz Motta Ferraz, que trata do direito à saúde nos tribunais brasileiros. No texto, que está em inglês, ele analisa o fenômeno recente e crescente de litígios envolvendo questões relacionadas à saúde, quase sempre de demandas individuais solicitando tratamento médico ou medicamentos.
Segundo o especialista, no Brasil é alta a taxa de êxito para aqueles que entram na Justiça com esses tipos de pedido, o que acaba aumentando as desigualdades de acesso à saúde no país. Os que conseguem acessar a Justiça e concretizar esse direito são privilegiados em relação ao resto da população, que acaba submetida ao sistema de saúde, quase sempre detentor de recursos escassos, argumenta o autor.
Na ferramenta, é possível ainda acessar um estudo de caso sobre decisões judiciais tomadas em São Paulo em processos relacionados a pedidos de medicamentos, assim como texto sobre o banco de dados de Minas Gerais e apresentações feitas em seminários. Na biblioteca virtual, o usuário também encontra vídeos relacionados a Direito da Saúde e fotos de eventos. O banco de dados é interativo, já que os usuários podem enviar, por meio de um formulário disponível na página, materiais para publicação.
Fórum da Saúde – Instituído em 2010 pelo CNJ, o Fórum foi criado para o monitoramento e a resolução das demandas de assistência à saúde. Sua criação decorreu do elevado número e da ampla diversidade dos litígios referentes ao direito à saúde, bem como o forte impacto dos dispêndios decorrentes sobre os orçamentos públicos.
FONTE: CNJ/Informativo ANAMAGES 09/07/2013

terça-feira, 14 de maio de 2013

ANS REGULAMENTA NEGATIVA DE COBERTURA PARA PLANOS DE SAÚDE

Justificativa de negativa de cobertura por escrito

Data de publicação: Segunda-feira, 06/05/2013
Entra em vigor nesta terça-feira, 7/05/2013, a Resolução Normativa nº 319, que obriga as operadoras de planos de saúde a justificarem negativas de cobertura por escrito aos beneficiários que assim solicitarem. A informação deve ser transmitida ao beneficiário solicitante em linguagem clara, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que justifiquem o motivo da negativa.
A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 06/03/2013. Atualmente, há 47,9 milhões de beneficiários com planos de assistência médica e 18,6 milhões de beneficiários com planos exclusivamente odontológicos.
A resposta por escrito poderá ser dada por correspondência ou por meio eletrônico, conforme escolha do beneficiário do plano, no prazo máximo de 48 horas a partir do pedido. É importante observar que para obter a negativa por escrito o beneficiário deverá fazer a solicitação.
"Quando um beneficiário faz uma solicitação para exames, consultas ou cirurgias, a operadora tem prazos máximos para liberar ou negar aquele pedido, dando as pertinentes informações em caso de negativa, que agora também poderão ser solicitadas por escrito", acrescenta André Longo, diretor-presidente da ANS.
Multas previstas - Se a operadora deixar de informar por escrito os motivos da negativa de cobertura previstos em lei, sempre que solicitado pelo beneficiário, pagará multa de R$ 30 mil. A multa por negativa de cobertura indevida em casos de urgência e emergência é de R$ 100 mil.


http://www.ans.gov.br/a-ans/sala-de-noticias-ans/consumidor/2051-justificativa-de-negativa-de-cobertura-por-escrito

quarta-feira, 24 de abril de 2013

O que é ser doutor no século XXI?

 

sábado, 13 de abril de 2013

Em defesa da meritocracia acadêmica

Em defesa da meritocracia acadêmica

Artigo de Gauss M Cordeiro e Renato J Cintra para o Jornal da Ciência
Em qualquer bom ranking internacional de avaliação de qualidade não é listada nenhuma universidade federal entre as 300 melhores do mundo. Não parece estranho esse fato, pois o Brasil está entre as dez maiores economias do planeta? Existe um gigantismo que assola as nossas universidades federais. Muitos professores só fazem ministrar suas aulas, pois se dedicam a outras atividades que lhes oferecem maior retorno financeiro. Muitos daqueles que possuem compromisso didático não têm qualquer interesse na pesquisa científica, o que reflete o desempenho pífio de qualidade das nossas federais. Os sindicatos são formados, em boa parte, por pessoas que têm pouco comprometimento com a pesquisa de qualidade; costumam falar por todos quando apenas representam uma minoria e têm seus interesses norteados pelo corporativismo exacerbado. Tudo isso reflete na nossa baixa produtividade científica.

Nesse cenário, temos a Lei 12.772/2012, promulgada no apagar das luzes de 2012, que diz em seu artigo 8, parágrafo 1o., que "No concurso público [para a carreira de magistério superior], será exigido o diploma de curso superior em nível de graduação." Até aí, não há nada de novo; tal diploma sempre foi exigido. Entretanto, muitos departamentos também exigiam outros diplomas, como o de doutorado ou de mestrado, a depender de suas especificidades. O objetivo estava claro: contratar os professores melhores qualificados. A novidade está na interpretação da nova lei. Nas maioria das IFES (sendo a UNIFESP uma exceção), as procuradorias jurídicas estão apontando pela ilegalidade em se exigir diplomas adicionais.

O problema vem agora. Os concursos públicos para o magistério superior têm um formato pouco flexível baseado em prova escrita, didática e de títulos, nas quais os procuradores se esforçam em tirar das bancas examinadoras qualquer tipo de avaliação subjetiva. Assim, as chances de um simples graduado realizar provas escrita ou didática comparáveis as de um doutor são altas; pois as provas são julgadas em nível de graduação. Além disso, nesse modelo de concurso, as provas escrita e didática têm peso maior que a prova de títulos. Portanto, o concurso torna-se um instrumento ineficaz para distinguir o mérito acadêmico do candidato ao magistério. Logo, nivela-se por baixo. Por conta dessa famigerada lei, os pesquisadores doutores mais ativos terão que ingressar na carreira acadêmica na categoria mais baixa: professor auxiliar.

Certamente, ainda há áreas com carência de doutores ou mesmo de mestres. Nesses casos, um concurso para graduados é inevitável. Mas, em áreas mais maduras do conhecimento, há doutores. Assim, remover das IFES a liberdade de escolher o perfil de seus candidatos é um retrocesso. Na UFPE, por exemplo, vários departamentos fizeram esforços por décadas para atrair bons cérebros, montar quadros de docentes com doutorado nas melhores universidades do mundo e estimular seus docentes sem doutorado a se titularem. Hoje tais departamentos estão entre os mais destacados em produtividade científica do País.

Infelizmente, ao longo dos últimos anos, uma série de eventos se combinam para desmantelar qualquer ambiente acadêmico que pretenda esboçar excelência. Nominalmente, temos: excesso de burocracia que engessa as universidades; introdução de legislações, pareceres e recomendações jurídicas que corroem o mérito e as tradições universitárias (por exemplo, na UFPE, não se pode solicitar uma simples carta de recomendação no processo de seleção de alunos da pós-graduação); indefesa dos valores acadêmicos baseado em mérito; desmotivação dos professores mais destacados; infra-estrutura extremamente precária; nivelamento por baixo; imposição de sistema de quotas para alunos iméritos; vestibular com fraquíssimo crivo de seleção; excessiva preocupações com evasão ou reprovação, mas pouca preocupação em melhorar o ensino; priorização em criar novos cursos e diplomar alunos em grande quantidade sem necessariamente zelo pela qualidade; baixa qualidade do ensino médio que reflete em uma baixa qualidade do ensino superior. Esta lista não é exaustiva. Efetivamente, vem-se introduzindo dispositivos anti-meritocráticos e assistencialistas que exaltam a mediocridade. O estímulo ao esforço e/ou a busca pela excelência está sendo relativizado.


Gauss M Cordeiro e Renato J Cintra são professores e pesquisadores da UFPE
Fonte: Jornal da Ciência, 4704