terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Caso Damião Ximenes: Brasil condenado na Corte Interamericana de Direitos Humanos

A condenação do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos em razão da violência e morte do portador de necessidades especiais Damião Ximenes:

http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf

O relato da senhora Irene Ximenes:

Damião Ximenes Lopes, tinha 30 anos, era meigo, compreensivo, de caráter introvertido, de olhar pensativo. Teve vida normal até seus 17 anos de idade. Em 1982 depois de sofrer uma pancada na cabeça, notamos que algo de errado acontecia com Damião. Vez por outra ele falava coisa sem nexo. Algum tempo depois ele foi ficando depressivo. Durante 13 anos Damião vivia meses de crise e meses de vida normal, sendo que no início as crises eram menos frequentes e de curto período. Com o passar do tempo a situação foi se invertendo, as crises eram mais prolongadas e mais frequentes. Em dezembro de 1995 o transtorno mental de Damião teve uma acelerada, e foi levado para a Casa de Repouso Guararapes de Sobral-CE, e internado. Na época eu não pude acompanhar o internamento de Damião. Ele recebeu alta uns dois meses depois, a partir daí, ficou dependente de remédios controlados.
Nunca soubemos como fora tratado naquela Casa de Repouso. Damião era calado, nunca falava de suas experiências pessoais, e nós o poupávamos de relembrar episódios ruins. Para os mais curiosos, que insistiam em saber como era um hospício, ele sem muitos comentários, dizia que era só violência. Nós havíamos decidido nunca mais internar Damião no Guararapes. Pelo fato da péssima assistência sanitária aos pacientes, e relatos de violência.
Em março de 1998, Damião já não suportava os medicamentos, e teve uma recaída. Mamãe o levou para Fortaleza, no mesmo dia ele fez consulta, recebeu medicamento e voltou para casa. Na volta ele passou muito mal, pelo que me foi descrito ele estava impregnado. Era noite. Ele se agitou muito dentro do carro até o motorista perder o controle e bater o carro. Era próximo de Sobral, nesta parada, Damião em seu estado de tormento sai caminhando, sem rumo, e mamãe o perdeu de vista. Aflita, ela saiu pelas ruas pedindo ajuda. Chamaram a polícia para ajudar na busca. Momentos depois, trouxeram Damião amarrado num carrinho de mão, e de lá mesmo o levaram para o Guararapes. Neste segundo internamento eu pude visitar meu irmão. Recordo nitidamente como me senti mal quando entrei naquilo que chamavam hospital psiquiátrico. Nunca vi tanta sujeira, moscas, e pessoas entregues ao lixo. Uns andava completamente nus. No pátio encontrei Damião, estava com roupas limpas, mas quando lhe abracei senti mau cheiro, parecia não fazer higiene corporal diária. Minha mãe dava agrados a cozinheira para cuidar de Damião. E levava tudo para ele, até o papel higiênico, pois o hospital não tinha nada. Não deixei de observar os ferimentos no corpo dele, principalmente nos joelhos e tornozelos. Pedi explicação ao funcionário que estava próximo, ele alegou que havia se ferido numa tentativa de fuga.
Tive vontade de conversar com o médico dele. Dr. Francisco Ivo Vasconcelos, para saber melhor como ele se encontrava, e se já podia receber alta, mas o tal médico não estava presente.
Uma semana depois ele recebeu alta.
Lamento profundamente por não ter acreditado no meu irmão, quando ele disse que o pessoal do hospital era ruim, e dos piores eram os enfermeiros, que batiam nos internos. Achei que ele estivesse com pensamento confuso.
Neste último, Damião não era mais o mesmo, estava mais distante, mais desligado, sem ânimo. Não falava mais em trabalhar, nem sair para se divertir.
Deixou de tomar os remédios porque lhe provocava náuseas. Esta decisão foi ruim, porque ele não estava mais dormindo, e já estava rejeitando alimentação. nestas circusntâncias, mamãe ficou receosa que ele entrasse numa crise e sofresse mais. No dia 01 de outubro de 1999, ela levou para uma consulta no Hospital Guararapes, chegando por volta das 6:00hs, ela não encontrou o médico para lhe atender. Ela pensou que voltando para casa com ele, se seu estado de saúde se agravasse, ela não tinha como contornar a situação. Então, resolveu interná-lo, para que assim, ele recebesse cuidados médicos. Na segunda-feira seguinte, 04 de outubro de 1999, quando ela voltou para fazer visita, foi informada na portaria que ele não podia receber visita, ela se apavorou, e forçosamente entrou chamando por Damião, no pátio ele vinha em sua direção, cambaleando, com as mãos amarradas para trás, roupa toda rasgada, a mostrar a cueca, corpo sujo de sangue, fedia a urina, a fezes e a sangue podre. Nas forças nasais bolões de sangue coagulado. Rosto e corpo apresentavam sinais de ter sido impiedosamente espancado. Caiu nos pés de mamãe. Ele ainda conseguiu falar, numa expressão de pedido de socorro dizia: polícia, polícia, polícia... Ela colocou na boca dele um pouco de refrigerante, ele bebeu com tamanha sede, a sugar até a última gota.
Uma faxineira do hospital contou para mamãe que presenciou tudo, os autores da violência, foram os auxiliares de enfermagem e monitores do pátio.
Mamãe pediu que lhe dessem um banho, para limpar o sangue, ele não mais conseguia se mover, foi preciso três pessoas para levá-lo para o banho. Aflita e chorando, procurou o Dr. Ivo para socorrer meu irmão. Ela pediu: doutor, vá ver meu filho, acho que ele vai morrer. Dr. Ivo respondeu com sarcasmo: vai morrer mesmo, todo mundo que nasce morre. E ele ainda mandou mamãe calar a boca, parar de chorar, que não assistia novela porque não gostava de choro.
De lá mesmo de onde estava, Dr. Ivo receitou um medicamento injetável e entregou para um enfermeiro que estava ao seu lado, para aplicar no meu irmão. Ele não foi ver se o paciente tinha condição de receber aquele medicamento no momento. Nem interessou a ele o pedido de socorro de minha mãe. Em momento algum ele se preocupou com a vida de Damião.
Ela voltou para ver como estava Damião, e o encontrou no chão ao lado de uma cama, de bruços, completamente nu e ainda com as mãos amarradas para trás. Ela quis afagá-lo, mas um enfermeiro recomendou que não o tocasse, pois ele havia tomado uma injeção para dormir.
Ela foi embora para sua casa, que fica na cidade de Varjota, a 72 km de Sobral. Quando chegou em casa, já havia um telefonema do Guararapes pedindo sua presença com urgência.
Eu estava almoçando quando mamãe ligou para mim em pranto, contando-me este angustiante episódio. Mesmo com o coração dilacerado tentei acalmá-la. E pedi que ela esperasse só mais um pouco, que meu esposo iria a Varjota para levá-la a Sobral.
Ao chegarem no Guararapes, mamãe e meu esposo, Airton Miranda, foram recebidos por D. Humberto Lacerda, que passando a mão na cabeça, disse lamentar mas o rapaz tinha felecido. Dr. Humberto entregou o laudo assinado por Dr. Ivo, com "causa-mortis" natural (parada cardio-respiratória).
Fomos à polícia civil dar queixa, e pedir laudo pericial, mas nada adiantou, porque o médico-legista da polícia era também o Dr. Ivo. Mandamos o corpo para fazer necropsia no IML de Fortaleza-CE.
Para aumentado de nossa indignação, o laudo, certamente foi manipulado, pois o resultado do laudo pericial foi: causa da morte indeterminada, e sem elementos para responder.
A partir daquele momento passamos a gritar por justiça.
Temos contado com o apoio da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legistativa-CE, mas de modo especial, tem permanecido do nosso lado o Fórum da luta Antimanicomial.
Depois de várias inspeções naquele manicômio, veio à tona, o mais crítico, o mais bárbaro de toda esta tragédia. Damião não foi a primeira e única vítima. Espancar, torturar, estuprar era uma pratica rotineira dos funcionários do Guararapes. Nossa denúncia ficou fundamentada no relatório da auditoria da Secretaria de Saúde de Sobral, realizada naquela Casa de Tortura.
O caso Damião, não ficou só no Ceará, já é conhecido em alguns lugares do Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. Não nos cansamos de divulgar, queremos que todos saibam o que pode acontecer dentro de um manicômio.
A casa de Repouso Guararapes foi desativada pelo atual Governo Cid Gomes.
Disponível em http://www.apavv.org.br/casos/D/005.htm

sábado, 16 de fevereiro de 2013

O que é cláusula de raio?

A cláusula de raio "tem por objetivo impedir que o lojista-locatário se instale em outro estabelecimento que explore o mesmo ramo de comércio a uma certa distância do Shopping Center".


Conferir também: STJ, Acórdão nº REsp 1125661 / DF de Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, 27 de Março de 2012.

O princípio do deduzido e do dedutível e a crítica ao superdimensionamento dos princípios (Lênio Streck)


1 Sobre o princípio do deduzido e do dedutível:

Processo:
AC 282198 SC 2006.028219-8
Relator(a):
Joel Figueira Júnior
Julgamento:
27/09/2010
Órgão Julgador:
Primeira Câmara de Direito Civil
Publicação:
Apelação Cível n. , de Itajaí
Parte(s):
Apelantes: Arno Dal Ri e outro
Apelado: Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de Créditos Ltda
Apelado: Bradesco Seguros S/A

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR FUNDADA NO MESMO DESENCADEAMENTO DE FATOS. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR REMOTA. PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. TEORIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO. COISA JULGADA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Consoante o princípio "do deduzido e do dedutível", todas as alegações e defesas concernentes ao mérito da causa de que dispunham as partes consideram-se deduzidas e repelidas (art. 474 do Código de Processo Civil), operando-se a preclusão maior (coisa julgada) sobre elas, razão pela qual se mostra descabida a sua arguição em nova demanda. Desse modo, em que pese a faculdade de propositura de várias ações com pedidos diferentes fundados na mesma causa de pedir estar amparada pela teoria da consubstanciação, parece mais adequada no sistema jurídico vigente a adoção da teoria da individualização, que preconiza que toda violação ou ameaça a direito subjetivo haverá de ser articulada numa única ação ou em outra demanda conexa, sob pena de perpetuação da lide sociológica. Nessa esteira, se o autor ajuiza uma segunda ação objetivando a satisfação de pretensões fulcradas no mesmo desencadeamento de fatos (identidade da causa de pedir remota) que motivaram a propositura de demanda primitiva cuja sentença já transitou em julgado, há de se reconhecer a existência de coisa julgada em relação aos pedidos posteriores e, por conseguinte, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 267, V, do Código de Processo Civil).
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18487627/apelacao-civel-ac-282198-sc-2006028219-8-tjsc


Processo:
APL 43510920098260452 SP 0004351-09.2009.8.26.0452
Relator(a):
Ruy Alberto Leme Cavalheiro
Julgamento:
15/09/2011
Órgão Julgador:
Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Publicação:
16/09/2011

Ementa

DIREITO AMBIENTAL AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL PRETENSÃO DE DESCONSTRUIR, POR ALEGAÇÃO DE NULIDADE, AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL TODAVIA, A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA JÁ HAVIA SIDO EMBARGADA E A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS TRANSITADA EM JULGADO IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR A AÇÃO DECLARATÓRIA FRENTE À COISA JULGADA ARTIGO 474 DO CPC PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL - NEGADO PROVIMENTO.
Não se pode a cada vez, a pretexto de uma nova causa de pedir jurídica (leia-se: remota), pleitear para os mesmos fatos narrados, nova decisão de mérito. O artigo 474 do CPC tem como fundamento evidente impedir a perenização da lide sociológica, coisa que, em tempos de grita pela otimização do Poder Judiciário, ganha ainda mais relevo.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20480043/apelacao-apl-43510920098260452-sp-0004351-0920098260452-tjsp
2 Leitura obrigatória de crítica ao superdimensionamento dos princípios, por Lênio Streck: