sábado, 17 de setembro de 2011

É possível ação de investigação de paternidade e maternidade socioafetiva

16/09/2011 - 08h03
DECISÃO
A busca do reconhecimento de vínculo de filiação socioafetiva é possível por meio de ação de investigação de paternidade ou maternidade, desde que seja verificada a posse do estado de filho. No caso julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou a existência da filiação socioafetiva, mas admitiu a possibilidade de ser buscado seu reconhecimento em ação de investigação de paternidade ou maternidade.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia rejeitado a possibilidade de usar esse meio processual para buscar o reconhecimento de relação de paternidade socioafetiva. Para o TJRS, seria uma “heresia” usar tal instrumento – destinado a “promover o reconhecimento forçado da relação biológica, isto é, visa impor a responsabilidade jurídica pela geração de uma pessoa” – para esse fim.

Analogia

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou em seu voto que a filiação socioafetiva é uma construção jurisprudencial e doutrinária ainda recente, não respaldada de modo expresso pela legislação atual. Por isso, a ação de investigação de paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser interpretada de modo flexível, aplicando-se analogicamente as regras da filiação biológica.

“Essa aplicação, por óbvio, não pode ocorrer de forma literal, pois são hipóteses símeis, não idênticas, que requerem, no mais das vezes, ajustes ampliativos ou restritivos, sem os quais restaria inviável o uso da analogia”, explicou a ministra. “Parte-se, aqui, da premissa que a verdade sociológica se sobrepõe à verdade biológica, pois o vínculo genético é apenas um dos informadores da filiação, não se podendo toldar o direito ao reconhecimento de determinada relação, por meio de interpretação jurídica pontual que descure do amplo sistema protetivo dos vínculos familiares”, acrescentou.

Segundo a relatora, o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) afasta restrições à busca da filiação e assegura ao interessado no reconhecimento de vínculo socioafetivo trânsito livre da pretensão. Afirma o dispositivo legal: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.”

Estado de filho

Apesar de dar legitimidade ao meio processual buscado, no caso especifico, a Turma não verificou a “posse do estado de filho” pela autora da ação, que pretendia ser reconhecida como filha. A ministra Nancy Andrighi diferenciou a situação do detentor do estado de filho socioafetivo de outras relações, como as de mero auxílio econômico ou mesmo psicológico.

Conforme doutrina apontada, três fatores indicam a posse do estado de filho: nome, tratamento e fama. No caso concreto, a autora manteve o nome dado pela mãe biológica; não houve prova definitiva de que recebia tratamento de filha pelo casal; e seria de conhecimento público pela sociedade local que a autora não era adotada pelos supostos pais.

“A falta de um desses elementos, por si só, não sustenta a conclusão de que não exista a posse do estado de filho, pois a fragilidade ou ausência de comprovação de um pode ser complementada pela robustez dos outros”, ponderou a ministra. Contudo, ela concluiu no caso julgado que a inconsistência dos elementos probatórios se estende aos três fatores necessários à comprovação da filiação socioafetiva, impedindo, dessa forma, o seu reconhecimento.
Fonte: STJ

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

PSICOGRAFIA E DIREITO: É POSSÍVEL?

Jus Vigilantibus - Home ISSN 1983-4640 • Quinta-feira, 1º de setembro de 2011
A psicografia no direito processual
por Fernando Rubin
I. Introdução


1. Estamos presenciando nos últimos anos calorosa discussão a respeito da utilização da prova psicografada no processo brasileiro, existindo projeto de lei que tenta proibir o uso da prova psicografada (como o de n° 1.705/2007), sendo, a respeito, ouvidos inúmeros juristas que se posicionaram de maneira antagônica com relação à possibilidade de utilização de uma carta escrita do além-túmulo em processos judiciais, de natureza penal ou mesmo cível[1].

Busquemos, pois, sintetizar os argumentos que vem sendo desenvolvidos, por ambas as correntes, a fim de apresentarmos um esboço contemporâneo sobre a possibilidade de utilização da psicografia e, principalmente, sobre o peso que tal prova não tipificada em lei pode atingir para auxiliar a decidir um processo judicial.

Para tanto, faz-se necessário investigar a origem e o desenvolvimento científico do espiritismo, trazer à baila alguns intelectuais importantes, do Brasil e alhures, que estudaram o fenômeno (como Monteiro Lobato e Cesare Lombroso), para que possamos com maior convicção defender a utilização deste meio lícito de prova.

Analisaremos, ademais, alguns casos judiciais, já solvidos, em que se fez uso racional da prova psicografada, a fim de confirmarmos a tese de sua admissão e do modo como escorreitamente deve ser valorado no cenário processual.

Frise-se, por oportuno, que o ensaio é fruto de uma maior reflexão do tema junto a grupo de estudo formado na Associação Jurídica Espírita do Rio Grande do Sul (AJE/RS)[2], a partir de esboço já publicado pelo autor a respeito das “provas atípicas”[3].


II. A carta psicografada e o espiritismo


2. A Psicografia é uma manifestação de prova espírita que representa o ato de escrever exercido por uma pessoa dotada de certa capacidade espiritual (médium) em face de influência direta recebida de um espírito que dita a mensagem[4], ou em palavras mais singelas, "é a escrita de um espírito realizada através do médium”[5].

A carta psicografada é um dos mecanismos, segundo o espiritismo kardecista, que comprova a comunicação dos vivos com os mortos. Por certo, não é a única, mas uma das mais convincentes na demonstração de que existe vida após a morte e de que os espíritos, em geral, possuem suficiente noção da sua situação no plano espiritual, a ponto de trazer relatos da sua atual moradia espiritual e, principalmente, recordações de sua passagem pela Terra como também das relações pessoais travadas no nosso planeta.

Em interessante obra de Sonia Rinaldi, de repercussão internacional, concluiu­-se pela existência dos espíritos por meio de pesquisas avançadas em Transcomunicação Instrumental, ou seja, pelas gravações de sons demonstrou-se a sobrevivência da alma[6]. Já foram também constatados e estudados com profundidade os fenômenos de materialização e incorporação, além da tiptologia - primeira, e mais rudimentar, das provas de comunicação "dos mortos com os vivos", por meio de barulhos emitidos em objetos ou movimentação destes em respostas a determinadas indagações dos encarnados (v.g. mesas giratórias)[7].

Mais afeito ao nosso tema, estudo bastante importante foi realizado pelo experiente expert grafotécnico Carlos Augusto Parandréa (perito judiciário em Documentoscopia desde 1965 no Paraná), que em meticulosa análise de uma carta psicografada em 22/07/1978 por Chico Xavier, na língua italiana (desconhecida do médium), atribuída e assinada por Ilda Mascarro Saullo (falecida em Roma, no dia 20/12/1977), revela que "a mensagem contém em 'número' e em 'qualidade' consideráveis e irrefutáveis características de gênese gráfica[8] suficientes para a revelação e identificação de Ilda Mascaro Saullo como autora da mensagem questionável" conferindo ainda maior credibilidade as suas conclusões ao dispor, o autor, que "na prática, em mais de 25 anos de perícias, centenas de resultados positivos foram alcançados em menor quantidade de material do que o coletado para esta pesquisa”[9].

Recentemente, merece registro a obra do jornalista Marcel Souto Maior, também comprovando a existência de efetivas comunicações entre vivos e mortos, sendo um dos casos mais emblemáticos narrados no livro a psicografia do médium Waldo Vieira de um romance com 322 páginas, assinado por Honoré de Balzac. Tal romance foi levado à análise rigorosa do mais importante estudioso da obra de Balzac no Brasil, o professor Osmar Ramos Filho, que após sete anos de pesquisa, encontrou cerca de duas mil semelhanças da obra psicografada com as obras em vida do mestre, o que o fez concluir, sem hesitação, ser um autêntico romance de Balzac[10].

3. Realmente, muitos foram os cientistas e mesmo ilustres intelectuais que pesquisaram a fundo, de maneira séria, o espiritismo e acabaram se convencendo da possibilidade de relação dos vivos com os mortos – sendo relevante exemplificarmos a questão com mais elementos. Em interessante artigo, para o jornal Estado de São Paulo, Miguel Reale Jr[11]. destaca a trajetória de Cesare Lombroso, famoso criminalista italiano, que após muito estudo (e resistência na aceitação do fenômeno espiritual), escreveu, em 1909, o livro Hipnotismo e Mediunidade em que faz uma consistente síntese das experiências mediúnicas, mostrando a analogia entre o que sucedeu com os povos antigos, com os povos indígenas, com os fenômenos ocorridos na Idade Média ou no Renascimento e com o que sucedeu naqueles dias vividos por ele na presença de outros renomados cientistas.

Em terras brasileiras também interessante os relatos de experiências mediúnicas desenvolvidas pelo escritor Monteiro Lobato, entre 1943 e 1947. Embora as mensagens obtidas não estivessem vinculadas aos procedimentos normais e regulares da psicografia, como adverte Vladimir Polízio[12], nem por isso deixam de ter importância e merecer o valor que lhes são conferidos. O material todo, referente ao período de pesquisas, compõe a obra Monteiro Lobato e o Espiritismo e foi coletado por Maria José Sette Ribas – que recebia a cada reunião relatório do que ali se passava.

São, de fato, inúmeros os relatos, no Brasil e alhures, de situações similares, de pesquisa e comprovação da atividade mediúnica, de comunicação bem sucedida com o plano espiritual, e, consequentemente, de reformulações daqueles que anteriormente levantavam dúvidas sobre o fenômeno espiritual, e especificamente psicográfico, e que passaram a reconhecer como possível, verdadeiros e espontâneos tais atos.

O jurista Miguel Timponi (que viria a ser depois um dos fundadores da Ordem dos Advogados do Brasil e seu primeiro presidente), para citarmos um derradeiro exemplo vigoroso, relata vários desses casos na obra A psicografia ante os Tribunais, destacando estudos psíquicos robustos realizados principalmente na Inglaterra e nos Estados Unidos, na Itália, na Alemanha e na França[13] - não deixando dúvidas a respeito de temas instigantes como a imortalidade da alma, o fenômeno reencarnascionista e a plena capacidade da entidade espiritual reproduzir, com nitidez, os acontecimentos que presenciou ao longo da sua passagem terrena.


III . A admissibilidade da psicografia no processo – trata-se de prova lícita?


4. Entendemos que a admissibilidade da prova psicografada se baseia, antes de qualquer outro elemento, na cientificidade que envolve o fenômeno espírita[14]. Daí a necessidade dos esclarecimentos deduzidos no ponto anterior, relacionados à fidedignidade de informações dando conta da comunicação dos entes encarnados com os entes desencarnados – seja por meio da carta psicografada sem por meio de outros elementos (como gravação sonora, v.g.).

Apesar da incredulidade de muitos[15], pode-se, portanto, afirmar que o Espiritismo é uma ciência, a qual tem por objeto a existência de vida após a morte e a, consequentemente relacionada, imortalidade da alma, em busca de constante evolução espiritual a ser adquirida ao longo das sucessivas reencarnações que se procedem[16].

Relevante ser registrado que, como afirma Nemer da Silva Ahmad, nenhuma das correntes dos opositores ao uso da prova psicografada logrou analisá-la à luz da ciência; geralmente a repelem ao argumento de ser produto exclusivo da fé, o que se demonstrou ser inexato[17]. São, como procuramos exemplificar, já inúmeras as obras e experiências, iniciadas no século XVII, que tratam das relações estabelecidas entre encarnados e entidades espirituais a estabelecer dados concretos no sentido da correção das bases científicas nas quais se funda a doutrina espírita – devidamente explicitada por Allan Kardec[18].

5. Também se deve admitir a prova psicografada no processo porque se se pode criticar a utilização desta prova espírita em razão de fraudes ou erros na captação da mensagem, não é menos acertado se reconhecer que há possibilidade de fraudes e incorreções em qualquer outro meio de prova, atípico ou típico.

Em outros termos, a falibilidade das provas, em razão da imperfeição humana, é fenômeno que obviamente não se circunscreve exclusivamente à psicografia. Com efeito, documentos falsos ou imprecisos não são raros nos processos judiciais; como também presenciamos, em algumas oportunidades, imprestáveis laudos periciais, confeccionados sem muitos dados técnicos e/ou em tempo diminuto não suficiente para abordagem de todas as nuances envolvidas em um complexo caso concreto. Por outro lado, não se pode olvidar a presença de testemunhas que faltam com a verdade em seus depoimentos ou afirmam, com convicção, terem presenciado determinada cena que, na verdade, não ocorreu exatamente na forma narrada.

Por isso, partindo-se desse argumento comparativo, não compactuamos com opiniões de juristas contrários à tese aqui formatada, ao denominarem genericamente a carta psicografada de "prova imprestável", em face da sua suposta falta de confiabilidade[19].

6. Da mesma forma, defende-se a utilização da psicografia porque em nada contraria o dispositivo de regência das fontes de prova do nosso Código Processual. Considerando o teor do art. 332 do CPC não há como contrariar, prima facie, a psicografia como meio de prova, uma vez que é hábil, moralmente legítima e não é ilícita[20].

Os modernos sistemas probatórios, no Brasil e alhures, em geral dispõem que outros meios de provas além daqueles tipificados (catalogados) são passíveis de utilização no processo, tendo em vista a necessidade de uma aproximação mais efetiva da verdade material e, por conseguinte, ao justo no caso concreto. O fundamento central para tanto encontrar-se-ia no direito constitucional à prova[21], que não admitiria a formatação de normas que impusessem limitações rígidas e formais para a parte convencer o julgador das suas versões dadas aos fatos, apresentando-se inviável a taxatividade dos meios de prova - ainda mais quando consagrado pelo sistema processual o princípio do livre convencimento do juiz[22]. Assim, correto Eduardo Cambi quando destaca que embora o direito à prova não seja absoluto (como nenhum direito pode desta forma ser concebido), “deve ser reconhecido como prioritário para o sistema processual, não podendo ser indevidamente limitado, a ponto de seu exercício ser meramente residual”[23].

Daí advém o conceito de prova atípica (ou inominada)[24], na qual se insere a psicografia, como toda fonte de prova que não está prevista no ordenamento, mas pode ser admitida como meio probante a servir de elemento/motivo para a formação da convicção do juiz[25]. Aliás, com propriedade Ada Pellegrini Grinover destaca que nas atividades processuais concernentes à prova pode-se visualizar quatro fases/momentos subsequentes: (a) propositura (primeiro momento quando a prova é indicada ou requerida), (b) admissão (juízo de admissibilidade, permitindo o ingresso nos autos das provas lícitas bem como as adequadas e pertinentes[26]), (c) produção (momento em que as provas são introduzidas no processo – “prova casual”, a não ser quando sejam “provas pré-constituídas”[27]) e (d) apreciação (juízo de valoração pelo juiz).

Do quadro supra se infere agora, com maior precisão, que a psicografia, como qualquer outra espécie de prova atípica, é "fonte de prova", e quando admitida no processo, é tida como "meio de prova" capaz de convencer o julgador da pertinência das alegações da parte que a produziu, oportunizando que o julgador o tenha como "elemento de prova" a constar na motivação da decisão final, em derradeiro juízo de valoração a ser desenvolvido[28].

Ainda nesse contexto, convêm registrar que, com base no já informado direito constitucional à prova, eventual restrição à admissibilidade, pelo julgador, de prova atípica, requerida ou apresentada, deve ser encarada como medida excepcional[29], que quando tomada deve vir acompanhada de devida fundamentação - já que a exclusão prévia desse meio probatório limitaria as oportunidades das partes demonstrarem os fatos que dão fundamento as suas respectivas pretensões e exceções[30].

Nesse diapasão, já tivemos a oportunidade de, em trabalho de maior fôlego, defender uma interpretação do direito processual, à luz da carta constitucional, de maneira tal que sejam racionalmente preservados os meios lícitos de prova (a integrarem o caderno probatório), a fim de permitir ao julgador maiores condições de atingir a verdade material e trazer, consequentemente, segurança jurídica aos litigantes – a partir de uma decisão judicial bem fundamentada que contemple e avalie todas as provas requeridas e produzidas no processo[31].

7. Portanto, diante desse macro contexto de processo constitucional não há dúvidas de que a psicografia possa ser admitida como meio de prova lícita pelo julgador, tanto em processo penal como em processo cível. Já quanto à valoração (ao peso) a ser dada(o) pelo magistrado a tal meio probante, é temática para o próximo ponto.

IV. A valoração da carta psicografada articuladamente com os demais meios de prova – qual o peso probatório que deve possuir?

8. Superados os argumentos das vozes que refutam a possibilidade da prova psicografada ser sequer apreciada em um processo judicial (juízo de admissibilidade da prova), confirma-se que a carta psicografada, no nosso sentir, é meio lícito e que deve ser apreciada articuladamente com os demais elementos de prova tipificados.

Agora o fato de ser aceita a psicografia como prova não significa dizer que devamos concluir que ela seja o meio de prova fundamental para o julgamento de causa judicializada ou mesmo fazer dela prova absoluta, não relativizável pelos demais meios probantes constantes no processo.

Ocorre que, como os demais meios de prova, a psicografia pode sim estar sujeita a eventuais fraudes ou imprecisões, sendo também relevante salientar que nem sempre o exame técnico da carta (perícia grafodocumentoscópica) pode apontar a identidade da letra e assinatura do ente desencarnado com a letra e assinatura do seu período em vida – isto porque o médium pode interferir no processo de comunicação, distorcendo, mesmo que minimamente, a letra e assinatura que constarão na carta psicografada[32].

Firmando então nítida a possibilidade de admissão aos autos da carta psicografada, temos, por outro lado, para analisar a sua valoração no contexto probatório, que levar em consideração a (a) eventual possibilidade de fraude, ou, menos raro, da falibilidade intrínseca ao fenômeno de captação da mensagem (falhas ou auto-sugestão)[33], a (b) impossibilidade de em todos os casos ser feito estudo técnico positivo (rectius: análise grafotécnica positiva) para identificar a letra da carta psicografada com a letra do ente desencarnado quando em vida, e inclusive, podemos ainda acrescentar, que se deve levar em consideração o (c) estágio ainda incipiente do estudo da relação entre o Espiritismo e o Direito, bem como as vozes que negam qualquer cientificidade ao espiritismo kardecista – tratando-o como mera crença, produto da fé, religião em sentido estrito.

Eis as razões pelas quais entendemos, cientes do contexto atual em que a polêmica aflora, que o julgador ao admitir a prova psicografada, não deve considerá-la como prova central, fundamental para julgamento da causa; deverá utilizar-se da prova psicografada como meio de prova subsidiário, “argumento de prova”, a dar respaldo às conclusões obtidas através dos demais meios de prova carreados aos autos. Em termos mais técnicos, à luz do conceito de “argumento de prova” destacado por Michele Taruffo e Luigi Montesano[34], entendemos que a psicografia deve ser considerada como uma prova atípica que serviria de instrumento lógico-crítico a auxiliar na valoração das provas típicas componentes da instrução do processo – adquirindo a psicografia, nesta perspectiva, função acessória e integrativa do teor das provas típicas.

Além dessa (cautelosa) posição hierárquica estabelecida, deduz-se que só poderão ser utilizadas, no processo, no nosso entendimento, as psicografias que contenham informações bastante úteis, ricas e específicas em relação às versões dos acontecimentos a serem provados (indícios de fidedignidade), o que reforçaria a convicção do julgador a respeito da sua autenticidade.

A partir dessas premissas, compactuamos com o entendimento de Marcos Vinícius Severo da Silva (Presidente da Associação Jurídica Espírita do Rio Grande do Sul) quando explica que “há necessidade de critério, prudência e cautela na aferição do valor probante da carta psicografada, assim como das demais provas existentes nos autos”[35]. No mesmo diapasão, sensatas as palavras de Eduardo Valério (membro da Associação Jurídica Espírita de São Paulo) ao falar em “presença de equilíbrio racional”, vendo “a utilização da psicografia nos tribunais com enorme cautela”, concluindo que “as cartas psicografadas devam ser aceitas como mais um elemento de prova, a serem sopesadas pelo juiz (ou jurados, se no tribunal do júri), à luz do princípio da livre convicção; jamais como elemento absoluto e inquestionável que possa levar, por si só, a uma condenação ou a uma absolvição”[36].


V. Breve análise de casos judiciais paradigmáticos


9. Conforme pesquisa dos principais julgados pátrios, em que admitida a prova psicografada, a mesma foi examinada dentro de um contexto probatório, sendo utilizada como elemento de confirmação das provas típicas produzidas no processo.

De acordo, em “leading case” recorrentemente lembrado, o Juiz Orimar de Bastos, da 6a Vara Criminal de Goiás, em 1979, inocentou o réu, amigo íntimo da vítima, da acusação de homicídio (concluindo ter se tratado de mero acidente com arma de fogo), valendo-se, como prova acessória, de mensagem da vítima, psicografada por Chico Xavier[37] - in casu, a mensagem psicográfica recriou com propriedade o momento do crime, corroborando com as informações prestadas pela perícia, fazendo alusões a referências muito pouco conhecidas inclusive pela família, e ainda contendo a assinatura no final da mensagem, idêntica a da identidade da vítima.

10. Para o mesmo caminho apontam vários outros casos judiciais analisados pela doutrina especializada[38]. Um em especial destacamos na parte final deste ensaio: trata-se de outro caso de reconhecimento de inocência de réu (acusado de supostamente premeditar a morte de vítima em Viamão/RS), em razão da insuficiência de provas materiais do delito combinada com o teor de duas cartas psicografas pela vítima, as quais, com bons indícios de fidedignidade, inocentavam o réu de qualquer culpa em relação ao infeliz evento que determinou o seu óbito – no caso, houve recurso (Apelação Crime) ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo sido confirmada, em 11/11/2009, a possibilidade de utilização (criteriosa) da prova psicografada no processo, sendo mantida a decisão que inocentava o réu (relatoria do acórdão da lavra do Desembargador José Martinez Lucas)[39].

VI. Conclusão

Buscaremos, encerrando o presente ensaio, recapitularmos as principais ideias trazidas à reflexão e ao debate.

Iniciamos retomando que, de acordo com a melhor interpretação da Constituição, o direito de provar deve ser reconhecido como prioritário, sendo impedido de aporte ao processo tão somente das provas flagrantemente ilícitas. Não é o caso da prova psicografada, baseada em vasta demonstração da cientificidade do fenômeno mediúnico.

Assim sendo, a psicografia pode ser identificada como prova atípica, a partir do que dispõe o ano 332 do CPC, já que é fonte de prova que não está prevista no ordenamento, mas que pode sim ser racionalmente admitida, no processo criminal ou cível; não obstante, por cautela necessária, dever ser valorada como meio probante acessório (“argumento de prova”) a servir de elemento/motivo para a formação da convicção do juiz.

Pelo exposto no corpo do ensaio, acrescenta-se que só devem ser utilizadas as psicografias que contenham informações bastante úteis, ricas e específicas em relação às versões dos acontecimentos a serem provados (indícios de fidedignidade), o que reforçaria a convicção do julgador a respeito da sua autenticidade – ainda cabendo a utilização da grafoscopia, nos casos em que se poderia sustentar que a letra da carta psicografada é muito próxima da do ente desencarnado quando em vida terrena (situação que é menos comum de acontecer, como reconhecido pela doutrina espírita especializada).

De qualquer forma, refutam-se os principais argumentos daqueles que pregam a não admissibilidade da prova psicografada (em torno do elemento religioso do documento e da falibilidade da mensagem escrita), ao passo que demonstrada não só a cientificidade do fenômeno que envolve a psicografia, mas também a possibilidade de fraudes e incorreções virem efetivamente a ocorrer em qualquer meio de prova, atípico ou típico (documental, pericial e principalmente testemunhal).

Por todos esses elementos temos como precipitada, retrógrada e mesmo equivocada do ponto de vista científico, cultural e moral, a tentativa, levada ao Congresso Nacional, via Projeto de Lei (n° 1.705/2007), de alterar o texto da lei processual para expressamente ser proibido o documento psicografado no processo brasileiro.

Temos, a bem da verdade (de acordo com a demonstração suficiente que procuramos expor neste ensaio), a convicção do avanço científico, cultural e moral que representa o debate e principalmente a utilização (criteriosa) da carta psicografada pelos tribunais – sendo útil lembrarmos, nesse tempo de reflexão a respeito de tema tão denso e delicado, uma formidável máxima filosófica, assim exposta: “pode-se admitir a dúvida, antes de estudar; a negativa, depois de se estudar; mas a negativa simples, sem estudos e provas, é vazia de senso e de responsabilidade”[40].

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VII. Referências


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[1] POLÍZIO, Vladimir. “A psicografia no tribunal”. São Paulo: Butterfly, 2009. p. 154/161.

[2] Grupo de estudos de Direito e Espiritismo, que vem se difundindo em vários estados brasileiros – sendo que em São Paulo os estudos do grupo paulista deu origem à obra de mesmo nome, no ano de 2010, com coordenação de Tiago Cintra Essado e prefácio de Miguel Reale Jr. (Editora AJE/SP).

[3] RUBIN, Fernando. “Provas atípicas” in Revista Lex de Direito Brasileiro n° 48 (2010). P. 44 e ss.

[4] Com 25 anos de idade, o maior espírita kardecista brasileiro, Chico Xavier, revelou os seguintes detalhes das suas psicografias: "quando grafo as mensagens nas sessões, eu só faço-o mecanicamente. Um torpor pesado prolongado me invade. Serão realmente dos nomes que as assinam as páginas então produzidas? Eu não poderia responder precisamente, porque, então, a minha consciência como que dorme. De uma coisa, porém julgo estar certo: não posso considerar minhas essas páginas porque não despendi nenhum esforço intelectual ao grafá-las no papel" (MAIOR, Marcel Soto. "Por trás do véu de ísis, uma investigação sobre a comunicação entre vivos e mortos". SP: Planeta do Brasil. p. 60).

[5] MOURA. Kátia de Souza. "A psicografia como meio de prova" in Jus Navegandi, Teresina, ano 10, nº 1173, disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8941. Acesso em 21/10/2010.

[6] RINALDI, Sônia. "Espírito - o desafio da comprovação". SP: Elevação Editora, 2000.

[7] "Médiuns escreventes são os que transmitem pela escrita os pensamentos dos invisíveis; sem dúvida, são os mais úteis instrumentos de comunicação com os Espiritos". Mas deixa claro o autor que: "(..) estabelecida a comunicação, o espírito pode agir sobre o médium, produzindo efeitos diversos, que se traduzem pela visão, audição, escrita, tiptologia, etc." (DELANNE, Gabriel. "O espiritismo perante à ciência". RJ: Federação espírita brasileira, 1993, 2a ed. p. 328/330).

[8] A grafoscopia pode ser definida como um conjunto de conhecimentos norteadores dos exames gráficos que verifica as causas geradoras e modificadoras da escrita, através de metodologia apropriada, para a determinação de autenticidade gráfica e da autoria gráfica (PERANDRÉA, Carlos Augusto. "A psicografia à luz da grafoscopia". SP: Editora jornalística fé, 1991. p. 23).

[9] PERANDRÉA. Carlos Augusto. "A psicografia à luz da grafoscopia". SP: Editora jornalística fé, 1991. p. 56/58.

[10] MAIOR, Marcel Soto. "Por trás do véu de ísis, uma investigação sobre a comunicação entre vivos e mortos". SP: Planeta do Brasil. p. 218/221.

[11] REALE JR., Miguel. “Razão e religião” in O Estado de São Paulo, São Paulo, 3/01/2009, p. 2.

[12] POLÍZIO, Vladimir. “A psicografia no tribunal”. São Paulo: Butterfly, 2009. p. 131/136.

[13] TIMPONI, Miguel. “A psicografia ante os tribunais”. Rio de Janeiro: Feb, 2010, 7ª ed. p. 115/213.

[14] Allan Kardec estabeleceu o aspecto tríplice da doutrina espírita: (i) ciência, (ii) filosofia e (iii) religião. Há duas fases distintas na história do Espiritismo, que é útil assinalar: a primeira compreende o período que vai de 1846, data aproximada de sua aparição, até o ano de 1869, que foi o da morte de Allan Kardec; o segundo período, que se estende de 1869 até nossos dias, é caracterizado pelo movimento científico, que se voltou para as manifestações dos espíritos (KARDEC, Allan. "O livro dos espíritos". RJ: Federação espírita brasileira, 1985, 62ª ed. p. 13/47).

[15] "Apesar de todos os sistemas observacionais e técnicos aos quais nos referimos, capazes de produzir uma evidência praticamente irrecusável da sobrevivência (do Espírito), ainda persistem extensas áreas de resistência a sua aceitação pelo oficialismo científico. Os refutadores, de um modo geral, lançam mão de 'explicações paralelas', mediante as quais tentam invalidar a tese espiritualista, reduzindo as causas de tais fenômenos a meras funções paranormais do ser humano vivente" (ANDRADE. Hernani Guimarães in Prefácio da obra de PERANDRÉA, Carlos Augusto. "A psicografia à luz da grafoscopia". SP: Editor, jornalística fé. 1991. p. 03).

[16] Partindo dessas premissas e estudando grandes questões polêmicas do direito sob olhar do Espiritismo Kardecista, consultar – ­MOREIRA, Milton Medran. "Direito e justiça, um olhar espírita". Porto Alegre: Imprensa livre, 2004.

[17] AHMAD, Nemer da Silva. “Psicografia: o novo olhar da justiça”. São Paulo: Aliança, 2008. p. 97.

[18] KARDEC, Allan. “O céu e o inferno”. Tradução de Salvador Gentile. São Paulo: Boa Nova, 2006. Especialmente p. 70/82.

[19] PAIVA, Ana. "Juristas rejeitam provas espíritas" in http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2004/ 11 /294743.shtml. Acesso em 21/10/2010.

[20] "Se, em direito, abre-se a possibilidade excepcional de considerar a prova ilícita, baseando-se no princípio da proporcionalidade, sopesando os interesses e os direitos em jogo, qual a razão de não se considerar a psicografia, que nada de ilícita tem como meio de prova? Nenhuma. Fredie Didier explica que há vários critérios para não se admitir determinado meio de prova; como limitações cita razões extraprocessuais, a exemplo de questões política, moral, ética e religiosa. Não é o que se aplica à psicografia. Embora seja um procedimento verificado na doutrina espírita, aqui se aborda exclusivamente o seu aspecto científico" (MOURA. Kátia de Souza. "A psicografia como meio de prova" in Jus Navegandi, Teresina, ano 10, nº 1173, disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8941. Acesso em 21/10/2010).

[21] No Brasil, o direito fundamental de provar, poderia ser plenamente deduzido do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV CF/88), articulado com os corolários do devido processo legal - notadamente contraditório e ampla defesa, bem como os meios e recursos a ela inerentes (art. 5°, LIV e LV da CF/88) (GRlNOVER, Ada Pellegrini. "Prova emprestada" in Revista Brasileira de Ciências Criminais n° 4,1993: 60/69; KNIJNlK, Danilo. "A prova nos juízos cível, penal e tributário". RJ: Forense, 2007. p. 07).

[22] Com efeito, Mauro Cappelletti já registrava que o grau de aceitação pelo ordenamento dos meios de prova expressamente não catalogados serve de critério para se aferir o grau de consagração do princípio do livre convencimento do juiz em um determinado sistema processual (CAPPELLETTI, Mauro. "La testemonianza della palte nel sistema dell'oralità". Milão: Giuffre, Primeira Parte, 1962, p.270).

[23] "O reconhecimento da existência de um direito constitucional à prova implica a adoção do critério da máxima virtualidade e eficácia, o qual procura admitir todas as provas que sejam hipoteticamente idôneas a trazer elementos cognitivos a respeito dos fatos da causa, independente de prova, procurando excluir as regras jurídicas que tornam impossível ou excessivamente difícil a utilização dos meios probatórios" (CAMBI, Eduardo. "A prova civil: admissibilidade e relevância". SP: RT, 2006. p. 35).

[24] A respeito do tema “provas atípicas”, consultar: BARBOSA MOREIRA, J.C. “Provas atípicas” in Revista de Processo n° 76, 1994: 114/126; RIBEIRO, Darci Guimarães. “Provas atípicas”. Porto Alegre: Livraria do advogado, 1998.

[25] Darci Guimarães Ribeiro, ao desenvolver um critério objetivo integrante do conceito de prova, traz interessantes dados que se coadunam com o exposto ao referir que "por critérios objetivos deve-se entender os meios utilizados pelas partes ou impostos pela lei para convencer o juiz do seu direito, são os mecanismos, os instrumentos transportadores da certeza necessária para a formação da convicção no espírito do julgador, e, via de regra, pois salvo as provas atípicas, estão presentes na lei, porém não se esgotando nela" (RIBEIRO, Darci Guimarães. "Tendências modernas de prova" in AJURIS, n° 65, 1995: 324/349).

[26] Especificamente sobre as duas primeiras fases, Walter Camejo Filho registra que "o procedimento probatório desenvolve-se em diversas etapas. Na primeira, a postulatória, as partes pedem a produção de determinadas provas. O juiz nesse momento exerce verdadeiro juízo de admissibilidade em ralação às mesmas, determinando aquelas que considerar relevantes (. . .) A dimensão mais ampla desta filtragem inicial é aquela que investiga as provas sob a ótica da licitude (...); superada esta primeira fase, o juiz irá investigar se a prova preenche o requisito da adequação - em outras palavras, se a prova é adequada para evidenciar o fato alegado pela parte; por fim, ultrapassados os planos da licitude e da adequação, a prova ainda vai ser submetida ao crivo da pertinência - entendida esta como o necessário liame entre a prova e o objeto do litígio propriamente dito" (CAMEJO FILHO, Walter. "Juízo de admissibilidade e juízo de valoração das provas" in Prova Cível, organizador Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. RJ: Forense, 1999. p. 01/21).

[27] Umas das importantes classificações de prova é aquela que estabelece a diferenciação entre prova pré-constituída e prova casual: a primeira seria formada fora do processo que pode eventualmente ser empregada nele; a segunda seria formada incidentalmente ao feito, seguindo certas formas legais, a fim de ser considerada prova judiciária. Sobre todas as classificações, ver SANTOS, Moacyr Amaral. "Prova judiciária no Cível e comercial". SP: Max Limonad, 1970, Vol. 1,4ª ed. p. 53/71.

[28] Sobre a diferenciação básica entre fonte de prova e meio de prova, ver MELENDO, Sentís. "Natureza de la prueba" - La prueba es libertad" in RT n° 462,1974,11/21; e CARNELUTTI, Francesco. "La prueba civil". Trad. Niceto Alcalá-Zamora Y Castillo. Buenos Aires: Depalma, 1982, 2ª ed. p. 67/77 e 239.

[29] CAMBI, Eduardo. "A prova civil: admissibilidade e relevância". SP: RT, 2006. p. 37.

[30] Interessante, a respeito, passagem de Barbosa Moreira em que o notável jurista acentua que "a precipitação cerceia de modo intolerável o exercício do direito de ação ou de defesa" (BARBOSA MOREIRA, J. C. "Efetividade do processo e técnica processual" in AJURIS n° 64:149/161).

[31] RUBIN, Fernando. “A preclusão na dinâmica do processo civil”. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. Especialmente p. 227/237.

[32] Conforme descreve o jurista Miguel Timponi “nem sempre é possível obter-se uma grafia igual ou semelhante. Esses casos são raríssimos e excepcionais. Na escrita direta, em que o comunicante não faz uso do aparelho neuromuscular do médium (não é o caso de Francisco Cândido Xavier), a grafia e a assinatura podem resultar perfeitas e exatas. Tratando-se, porém, de escrita mecânica, só excepcionalmente seria possível a verificação de semelhança, porque já aí a comunicação se faz por intermédio de um corpo somático, que nem sempre se afina com o comunicante, e que sofre a influência do psiquismo do médium e de outros fatores” (TIMPONI, Miguel. “A psicografia ante os tribunais”. Rio de Janeiro: Feb, 2010, 7ª ed. p. 211/212).

[33] "Qualquer que seja o modo de comunicação, a prática do Espiritismo, do ponto de vista experimental, apresenta numerosas dificuldades, e não está isenta de inconvenientes para qualquer um a quem falta a experiência necessária. Que se experimente por si mesmo, ou que seja simples observador, é essencial saber distinguir as diferentes naturezas de Espíritos que podem se manifestar, de conhecer as causas de todos os fenômenos, as condições nas quais eles podem se produzir, os obstáculos que podem a eles de opor (...)" "(...) Agora, do fato de se poder imitar uma coisa, não se segue que ela não existe" (KARDEC, Allan. "O que é o espiritismo". SP: Instituto de difusão espírita, 34ª ed., 1995. p. 132/133 e 31/33). No mesmo sentido, na obra de Marcel Soto Maior, em inúmeras oportunidades são ressaltadas as complexidades do fenômeno psicográfico, destacando-se a seguinte passagem: "o fenômeno mediúnico é muito falho; é frágil, mas existe. Este intercâmbio está sempre sujeito a falhas de filtragem” (MAIOR, Marcel Soto. "Por trás do véu de ísis, uma investigação sobre a comunicação entre vivos e mortos". SP: Planeta do Brasil. p. 194).

[34] TARUFFO, Michele. “Prove atipiche e convincimento del giudice” in Revista di diritto processuale, parte, 2, vol. 28, 1973: 389/434; MONTESANO, Luigi. “Le prove atipiche nelle presunzioni e negli argomenti del giudice civile”. Padova: Cedam, 1982, Vol. 2 Pgs. 999/1015.

[35] SEVERO DA SILVA, Marcos Vinicius. “Carta psicografada como prova” in Jornal Zero Hora, edição 16167, dia 26/11/2009.

[36] POLÍZIO, Vladimir. “A psicografia no tribunal”. São Paulo: Butterfly, 2009. p. 147.

[37] PERANDRÉA, Carlos Augusto. "A psicografia à luz da grafoscopia". SP: Editora jornalística fé, 1991. p. 35.

[38] AHMAD, Nemer da Silva. “Psicografia: o novo olhar da justiça”. São Paulo: Aliança, 2008. P. 170/186.

[39] Íntegra do acórdão referente à Apelação Crime n° 70016184012 pode ser obtida no sítio do TJ/RS (www.tjrs.jus.br).

[40] TIMPONI, Miguel. “A psicografia ante os tribunais”. Rio de Janeiro: Feb, 2010, 7ª ed. p. 115.

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 1º de setembro de 2011


Gravidez após laqueadura não gera indenização

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista manteve sentença que julgou improcedente pedido formulado por paciente que engravidou cinco anos após realizar cirurgia de laqueadura. O julgamento ocorreu no último dia 31.
De acordo com o pedido, T.A.S. ajuizou ação de indenização contra a Prefeitura de Diadema sob alegação de ter optado por método contraceptivo definitivo e irreversível, conhecido como laqueadura. Cinco anos após a realização do procedimento, a paciente ficou gestante, razão pela qual propôs ação de indenização por danos morais, alegando que houve erro médico.
O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo juiz Helmer Augusto Toqueton Amaral, da 1ª Vara da Fazenda Púbica de Diadema. Na decisão, o magistrado afirmou que a perícia realizada comprovou a ausência de culpa do profissional na realização da cirurgia, aliado ao fato de estatísticas comprovarem que o índice de falha do procedimento é de uma para cada duzentas mulheres, em média. “O método contraceptivo adotado é eficaz, tanto que a gravidez só ocorreu cinco anos após o procedimento. Referida eficácia, no entanto, não é absoluta, havendo constatação científica de falha por origens múltiplas, e que não podem ser atribuídas nem ao médico nem ao hospital onde realizada a cirurgia”, sentenciou.
Inconformada com a decisão, a paciente apelou, mas a sentença foi mantida pelo relator do recurso, desembargador Ribeiro de Paula. Da decisão, unânime, participaram também os desembargadores Edson Ferreira e Osvaldo de Oliveira.
Apelação nº 0019817-43.2009.8.26.0161
Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 6 de setembro de 2011.

PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS

LEI Nº 12.483, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011.

Acresce o art. 19-A à Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:

“Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.”

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

MAGISTRATURA POTIGUAR EM FOCO: TRANSCRIÇÕES (2)

"O fato típico descrito na denúncia denota uma pretensão de verdade; o processo, portanto, circula em torno deste pretensão e não efetivamente à volta da inatingível verdade real. Como tal, a sentença condenatória, produto de um discurso dialético, permeado por um tempo e espaço, portante, distante do tempo e do espaço onde se dera o fato real, deve demonstrar que o anseio de verdade está fundado em argumentos livres de contradições, obtidos segundo os critérios admitidos pelo sistema legal.
(...)
Assim como uma obra literária se distingue de sua representação teatral, o fato ilícito real se diferencia de sua representação no palco do processo, com a diferença de que somente possuímos fragmentos da obra original, o que não nos permite conhecer a fidedignidade de sua interpretação. Um espelho nunca reflete a verdadeira ontologia de uma paisagem, porque, como justifica Gadamer, a comprovação da veracidade do reflexo sempre depende da interposição de nossa própria imagem na superfície refletora, alterando-se assim o panorama refletido" (ALVES, Fábio Wellington Ataíde. A renovação conceitual da capacidade de convencimento do juiz: Uma crítica à busca da verdade real pelo processo penal. Revista do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte/Rio Grande do Norte - v. 40 (2006) - Natal: TJRN, 2006, pp. 66 e 67).

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Artigo: A injustiça para com os julgadores verdadeiramente independentes

 

Juiz Robson Barbosa de Azevedo - Mestre em Direito

Na atual conjuntura, como já nunca conseguia temer os detratores dos julgadores, agora é que nada temo dessa terra profana, os ditos concurseiros preferem trabalhar menos e ganhar mais, sem as rédeas dos políticos que compõem conselhos criados pelo mensalão e rejeitados na constituinte e defenestrados na 1ª metade do séc. XX, ou mesmo das insanas cúpulas nos diversos segmentos dessa vergonhosa "seara" de malfeitores que sempre enriquecem sem o apoio da constituição federal e que estão unidos com a cheia de coronéis de roça mesquinhos, cruéis e destinatários do lago de enxofre, monstruosidades mesmo etc.

Atualmente, só quem for efetivamente vocacionado e quiser ser de fato julgador(a), assumirá conscientemente o sacerdócio, e se atreverá no suprimento independente para acabar com déficit da magistratura, não só no DF, como no país inteiro. O Bacharel que está chegando não quer dar murro em ponta de faca ou mesmo bater de frente com trem de ferro, terão medo das pressões tal como o soldado teme o general, aliás já há muitos assim, bem hierarquizados, e lamentavelmente há tempos, fugindo da dureza e alinhando-se com visores de errônea porta larga. É a casta do sangue puro e real que não quer contrariar os malfeitores do poder político e ou econômico, é como se fosse um crime a legalidade, o fim do clientelismo, o fim dos segredinhos inconfessáveis, o fim da manipulação da vida alheia, a maledicência como técnica de decretação da morte moral com pena infâme, o fim das perseguições e retaliações etc.

A origem universal da vida cobrará de todos e lá não haverá jeitinho nenhum. Seremos julgados como julgamos e na forma daquele se que acha acima ou melhor que outros.

Passei em certames de algumas categorias e escolhi por vocação e vontade a magistratura nacional, entrei pela porta da frente sem dever nada a quem quer que seja.

Porém, depois de vários lustros de exercício da judicatura, tenho encarado desde o 1º dia e diarimente, as retaliações, mentiras adredemente montadas e potencializadas, perseguições internas/externas, cobranças do impossível, ameaças veladas ou abertas, risco de morte natural ou antecipada, esqueceram-se de nossos doentes graves? Eles já estão conscientes disso, mas é tarde para eles a reversão nesse ninho de perigos. Só Deus que pela HONRA DE SEU NOME os concederá paz e felicidade, quem está em paz nada teme. Que estejam em paz.

Senão bastasse, temos por vezes uma política de disputa predatória em um sistema majoritariamente de fidalgos (filhos algo) e falido, será talvez o escolhido aquele que for mais forte de empenho político e de menor compromisso jurídico/institucional, ou seja, mais apoiado da clã, sempre a serviço do rei, salvo as honradas exceções, tudo contra para quem paga a conta só para ter uma representação e que eventualmente enfrentem o incêndio até a exaustão. Entretanto, no fim do prazo a honra do serviço prestado pode gerar as bençãos do rei.

Espero que não seja assim e acho que pode até não ser, é a lei da probabilidade.

Os discentes afirmam abertamente que serão tudo, menos juiz, mas há raras hipóteses em que realmente querem efetivamente a magistratura. Tanto que há discentes meus que hoje a exercem.

Com décadas de docência nunca vi a magistratura perder para outras carreiras, foi o sonho dos discentes, agora eles já afirmam que é pesadelo de tormentas e injustiças.

Quem não quer tentar mudar isso é no mínimo um elo podre da corrente. O viés dos apadrinhados é exatamente manter o patrimonialismo na justiça. Serão derrotados.

O DIREITO DERIVA DA LUTA E NÃO DA POLÍTICA OU DA CONVERSA DE COMPADRES. JUSTIÇA É FORÇA. FRAQUEZA NA JUSTIÇA É MODELO DE PAÍS TOTALITÁRIO.

Fonte: ANAMAGES

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CIVIL

 
Em situações excepcionais, é possível interceptação telefônica em investigação de natureza civil
É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou correta a decisão do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra determinação judicial. O gerente se negou a cumprir a ordem porque a Constituição, regulamentada neste ponto pela Lei 9.296/96, permite apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução processual penal.

O TJMS considerou que é possível a interceptação na esfera civil quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, como no caso julgado, em que foram expedidas, sem êxito, diversas cartas precatórias para busca e apreensão da criança. O órgão assinalou que o caso põe em confronto, de um lado, o direito à intimidade de quem terá o sigilo quebrado e, de outro, vários direitos fundamentais do menor, como educação, alimentação, lazer, dignidade e convivência familiar.

Para o tribunal local, as consequências do cumprimento da decisão judicial em questão são infinitamente menos graves do que as que ocorreriam caso o estado permanecesse inerte. Segundo o relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, a situação inspira cuidado e não se trata pura e simplesmente de discussão de aplicação do preceito constitucional que garante o sigilo.

Embora a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto.”

O ministro destacou que o responsável pela quebra do sigilo não demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há informação no habeas corpus sobre o início de processo contra ele, nem sobre ordem de prisão cautelar. “Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte”, ressaltou o ministro.

“Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito”, afirmou o ministro. Tendo em vista não haver razões para o receio de prisão iminente, a Terceira Turma não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado pela defesa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 1º de setembro de 2011