segunda-feira, 29 de agosto de 2011

ADESÃO MACIÇA NA AUDIÊNCIA COLETIVA DO JECRIMZN

A audiência coletiva para autuados por uso de drogas teve conclusão melhor que a esperada no Juizado Especial Criminal da Zona Norte de Natal.

Em um primeiro momento, foi veiculado vídeo sobre a complexa situação de dependência e os meios de superação do vício.

Após, assistiram os presentes ao modo de atuação do Núcleo de Orientação e Apoio aos Usuários e Dependentes Químicos de Natal-NOADE.
Por fim, todos aqueles que foram chamados para o ato tiveram oportunidade  individual  quanto à transação proposta pelo Ministério Público, com auxílio da Defensoria Pública.

Dos convocados, apenas três não tinham direito ao beneficío, havendo ampla aceitação dos demais.

A partir de então, passarão os beneficiários ao acompanhamento pelo NOADE no próprio Fórum Varella Barca (Zona Norte).

Para saber mais sobre a audiência:


Fonte: Juizado Especial Criminal da Zona Norte de Natal.

Sobre a terceirização de mão de obra

http://www.blogdireitoempresarial.com.br/2011/08/terceirizacao-beneficio-ou-prejuizo.html#more

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

MAGISTRATURA POTIGUAR EM FOCO: TRANSCRIÇÕES

"Pagamos nos julgamentos realizados o tributo que a lucidez exige diante das provas dos autos. Como dizia Camus, o grande escritor argelino: 'o homem deve colocar a justiça ao serviço do combate contra a eterna injustiça e deve criar a felicidade para protestar contra o universo do sofrimento'" (Desembargadora Clotilde Madruga na apresentação da Revista do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte/Rio Grande do Norte - v. 41 (2007) - Natal: TJRN, 2007)  

"Ao magistrado cabe conciliar a segurança jurídica, representada pelo respeito à lei escrita e aos precedentes judiciais, com o sentimento médio da sociedade, ou seja, o Poder Judiciário passa a perder legitimidade quando as suas decisões se prendem a um formalismo arraigado, capaz de ferir a própria noção amplamente aceita de justiça, aqui entendida como eqüidade.

Bem a propósito as palavras de Anatole France, em A Justiça dos Homens, ao afirmar: 'Eu não recearia muito as más leis se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação. A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela'" (Discurso do Desembargador Vivaldo Pinheiro, por ocasião da posse dele no referido cargo. Revista do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte/Rio Grande do Norte - v. 41 (2007) - Natal: TJRN, 2007, p. 32)   

ECAD E DIREITOS AUTORAIS NO STJ

21/08/2011 - 08h08
ESPECIAL
Ecad: música, dinheiro e polêmicas na Justiça
Criado pela Lei 5.988/73, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) é uma instituição privada com missão tão importante quanto complexa: recolher direitos autorais de execuções musicais e distribuí-los aos seus titulares. A instituição tem passado por diversas polêmicas, como acusações de cartelização e até investigação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Senado Federal. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) há quase 3 mil processos envolvendo o escritório, sendo ele próprio o autor de cerca de dois terços dessas ações. Muitas das questões jurídicas sobre direitos autorais causaram polêmica.

O julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.117.391 gerou divergência na Segunda Seção ao determinar que hotéis que tenham aparelhos de TV ou rádio em seus quartos devem recolher direitos autorais. O Ecad alegou que oferecer a comodidade de TV ou rádio nos quartos ajudaria os hotéis a captar clientes e geraria lucro indireto.

Além disso, os quartos de hotel são locais de frequência coletiva e já seria estabelecido na jurisprudência do STJ que a captação de programação nesses locais deve recolher direitos. O ministro relator da matéria, Sidnei Beneti, considerou que, com a Lei 9.610/98, firmou-se o entendimento de que a cobrança do Ecad sobre o uso dos aparelhos em quartos de hotel seria legal. Seu voto foi acompanhado pela maioria da Seção.

Outra jurisprudência já firmada no STJ refere-se à cobrança de direitos na execução de obras musicais em eventos públicos e gratuitos. Um exemplo desse entendimento é o REsp 996.852, que tratou de um rodeio público no estado de São Paulo. O ministro Luis Felipe Salomão, responsável pelo caso, observou que, antes da Lei 9.610, a existência de lucro era imprescindível à possibilidade de cobrança dos direitos de autor. Depois dela, bastaria o proveito obtido com a música para incidirem os direitos autorais.

Decisão semelhante foi dada no REsp 908.476 pelo ministro aposentado Aldir Passarinho Junior. No caso, o Serviço Social do Comércio (Sesc) promoveu um show com o cantor Zé Renato, sem fins lucrativos e sem cobrança de ingressos. Entretanto, o ministro Passarinho entendeu que, independentemente da cobrança ou não de ingressos, o trabalho artístico deve ser remunerado por quem dele se aproveita.

Liberdade de culto

Essa regra, no entanto, tem exceções, como entendeu o ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 964.404. Eventos religiosos e sem fins lucrativos, como o daquele processo, se enquadrariam numa das hipóteses em que se admite a reprodução não autorizada de obras de terceiros.

O ministro Sanseverino apontou que o Acordo OMC/Trips, que regula direitos autorais internacionalmente e do qual o Brasil é signatário, admite a restrição de direitos autorais, desde que não interfira na exploração normal da obra ou prejudique injustificadamente o titular. O ministro asseverou que, naquele caso, deveria prevalecer o direito fundamental à liberdade de culto, frente ao direito do autor.

O advogado Tarley Max da Silva, conselheiro da seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF) e especialista nas áreas de propriedade industrial e intelectual, opina que o STJ atua “primorosamente” na pacificação das divergências referentes ao Ecad. Entretanto, Tarley Max crê que a nova legislação que permitiu a cobrança mesmo em eventos sem fins lucrativos não é compatível com os objetivos da entidade. Como exemplo, ele cita os shows beneficentes com a renda voltada para causas sociais.

Transmissões de televisão a cabo também têm gerado discussões no STJ. Um exemplo foi a decisão sobre transmissão de emissoras de TV a cabo em ambientes de frequência coletiva, dada pela Quarta Turma do Tribunal no REsp 742.426. Ficou determinado que essas transmissões devem pagar direitos, mas foi afastada a multa em favor do Ecad, de 20 vezes o valor originalmente devido. A Turma entendeu que, para a aplicação da multa, seria necessário comprovar má-fé e intenção ilícita, o que não foi feito pelo Ecad.

Já o REsp 681.847 envolveu a Music Television (MTV) Brasil e o Ecad, que pretendia cobrar de forma genérica os direitos das obras exibidas pela emissora. Entretanto, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que a MTV poderia contratar diretamente com os artistas ou com os seus representantes. Também seria possível que os artistas abrissem mão de seus direitos. O Ecad foi apontado como parte legítima para promover a cobrança de direito dos artistas, mas deve demonstrar a correção e adequação dos valores em cada caso, não bastando apresentar a conta.

Legislação defasada

A própria maneira de o Ecad cobrar direitos artísticos e aplicar multas por eventuais irregularidades tem sido contestada. O escritório tem seu próprio Regulamento de Arrecadação, mas este não pode ser imposto a quem não tenha contratado com ele, como demonstrou a decisão dada pelo ministro Massami Uyeda no REsp 1.094.279. No caso, o Ecad queria que o uso não autorizado de músicas por empresa de condicionamento físico fosse punido com multas segundo os valores estabelecidos no regulamento. Mas o ministro Uyeda entendeu que o uso não autorizado de obras passa ao largo das relações contratuais e, como o clube não tinha nenhum pacto com a entidade, deveria ser aplicada a legislação civil.

O advogado Tarley Max aponta que muitos desses processos surgem de uma legislação sobre direitos autorais que não reflete mais a complexidade da realidade atual. Ele cita como exemplo a aquisição de músicas e livros pela internet, sem o uso de um meio físico. Ainda não se desenvolveram mecanismos adequados para essa cobrança. O senador Randolfe Rodrigues (Psol-AP), presidente da CPI do Ecad, entretanto, vê problemas mais profundos, chegando a classificar a entidade – em entrevista recente – como “uma caixa preta”.

O senador aponta diversas irregularidades no escritório de arrecadação, como cobranças excessivas, falta de critério nos cálculos e pagamento para pessoas que não teriam direito sobre as músicas. Tarley Max aponta que há várias ações judiciais, em diversas instâncias, sustentando a inadequação da distribuição de direitos, o que acaba por desvirtuar os objetivos do Ecad.

Em nota oficial, o Ecad rebateu as acusações e afirmou que o pagamento dos direitos artísticos ou “distribuição dos lucros” é uma prática comum e legal no país e em todo o mundo. Afirmou que artistas e entidades não são obrigados a se filiar, mas que a maioria dos grandes artistas do Brasil optou pelo sistema do escritório. Também informou que em 2010 foram distribuídos mais de R$ 346 milhões de reais para um universo de 87.500 artistas e outros associados. Concluiu acusando grandes grupos de mídia brasileiros de sonegar o pagamento de legítimos direitos dos artistas.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102913)

SOBRE ENERGIA NUCLEAR NO BRASIL

Angra 3 é uma questão ética

Artigo de Alfredo Bosi publicado na Folha de São Paulo de domingo (21).
Se a construção de uma usina nuclear fosse apenas uma questão técnica, seria reduzido o número das pessoas capazes de opinar sobre o assunto. Mas os riscos a que estão sujeitas as populações que vivem perto dos reatores são inegáveis. Como nenhum cientista pode afirmar que o risco é zero, a questão passa a ser ética.

Como delegar a sorte de milhares de cidadãos à onipotência de alguns tecnocratas e aos interesses desta ou daquela empresa? Um programa sem o respaldo da opinião pública esclarecida é acintosamente antidemocrático. O referendo italiano que rejeitou maciçamente as usinas nucleares é modelo de participação popular. Talvez seja o caso de imitá-lo.

Na Alemanha, a decisão do governo de suspender o programa nuclear atendeu a um movimento cívico que exige investimento em formas de energia renováveis e seguras. Por que o BNDES se dispõe a malbaratar bilhões de dólares em Angra 3 em vez de aplicar esse capital, arrancado aos contribuintes, na difusão em larga escala daquelas formas de energia?

As empresas nucleares preferem privatizar benefícios e socializar prejuízos, no caso, perigos. Mas não há dinheiro que possa indenizar câncer hepático ou leucemia nas crianças vítimas dos vazamentos. O cidadão brasileiro tem o direito de perguntar: o que será feito com o lixo de Angra 1, 2 e 3? Que direito temos de legar aos pósteros esse pesadelo?

O presidente Bush autorizou a remoção dos rejeitos para depósitos a serem cavados em Yucca  Mountain, mas a população do Estado de Nevada e as comunidades indígenas que lá vivem há séculos rebelaram-se contra uma decisão que violava o seu território. Obama prometeu revogar o decreto do antecessor, mas o impasse continua.

Físicos da envergadura do saudoso Mário Schenberg (que condenou a instalação de uma usina em Iguape), J. Goldemberg, Pinguelli Rosa, Cerqueira Leite, Ildo Sauer e Joaquim Carvalho alertam para o caráter desnecessário da energia nuclear no Brasil. As potencialidades de nossa biomassa, bem como de outras fontes renováveis, fornecem base segura para um desenvolvimento sustentável.

Nossos cientistas são evidentemente favoráveis a pesquisas na área nuclear que tenham aplicações na biologia, na medicina e na agricultura. A energia nuclear é cara. Dados do Greenpeace: "O preço da tarifa ao consumidor pode sair por US$ 113/MWh, contra US$ 74/ MWh da energia gerada pela biomassa e US$ 82/MWh da eólica".

Arriscada, desnecessária, cara..., mas dirão que é limpa; desde quando lixo atômico é sinal de limpeza? O enriquecimento do urânio depende de eletricidade gerada por combustíveis fósseis, como o carvão. Duas das minas de carvão mais poluentes dos Estados Unidos, em Ohio e em Indiana, produzem eletricidade para enriquecer urânio. É o que informa B. Sovacool no número 150 da "Foreign Policy".

Enfim, uma boa notícia. A OAB anunciou, em 4 de julho de 2011, que está recorrendo ao Supremo Tribunal Federal exigindo que a eventual retomada das obras de Angra 3 só possa fazer-se com autorização do Congresso Nacional e mediante nova legislação federal. Assim o requer a Constituição de 1988. Que os parlamentares ouçam a voz dos eleitores e não se dobrem às pressões de empresários gananciosos e políticos desinformados.

Alfredo Bosi é professor emérito da USP, membro da Academia Brasileira de Letras e participante da Coalizão Brasileira contra as Usinas Nucleares.
Fonte: Jornal da Ciência, Edição 4327. Disponível em http://jornaldaciencia.org.br/.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

JECRIMZN: TRANSAÇÕES PENAIS EM JUNHO DE 2011

Em junho de 2011, na contagem feita pela Secretaria do Juizado Especial Criminal da Zona Norte de Natal/RN, foram arrecadados R$ 3.200,00, aproximadamente, em prestações pecuniárias (homologação judicial de acordos do beneficiário com o Ministério Público para destinação valor que se converte em bens para entidades carentes ou filantrópicas) e destinadas 364 horas para prestação de serviços à comunidade (homologação judicial de acordos do beneficiário com o Ministério Público para que aquele preste trabalho voluntário).

Fonte: Juizado Especial Criminal do Distrito Judiciário da Zona Norte da Comarca de Natal/RN.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

NOVA GESTÃO PÚBLICA – BENCHMARKING, VALOR PÚBLICO E ACCOUNTABILITY: BASES PARA EFICIÊNCIA, EFICÁCIA E EFETIVIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

NOVA GESTÃO PÚBLICA – BENCHMARKING, VALOR PÚBLICO E ACCOUNTABILITY: BASES PARA EFICIÊNCIA, EFICÁCIA E EFETIVIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO*

A partir dos anos 80 do século XX, despertou-se para a ideia de que os parâmetros utilizados pelo setor governamental não se encontravam à altura dos desafios impostos pelos novos tempos de exigência de resultados rápidos.

Na seara privada, pautada pela concorrência feroz, empresas já tinham visto a única via para o sucesso empresarial e distância do risco de falência: a adaptação contínua aos fluxos de mercado e às preferências dos consumidores.

Por derivação das fortes mutações havidas no contexto mundial, precisamente o final da Segunda Guerra, o fortalecimento do capitalismo e a globalização, a administração pública passou a se valer de novos instrumentos gerenciais nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Em todas as partes do mundo, novos conceitos, práticas inéditas e a comparação de todas as experiências (benchmarking), trouxeram para o setor público ações de gestão estratégica outrora implementadas basicamente em nível privado, para o fim de se conseguir o objetivo do “valor público” das ações de Estado (CUNHA, 2006), a se identificar como o resultado do proceder estatal altamente benéfico à sociedade.

No esteio da nova gestão pública, subsistem várias práticas-chave que versam desde a simplificação de recursos humanos e de graus hierárquicos, a otimização de recursos e o compartilhamento decisório com maior autonomia dos setores até o manejo detalhado e diferenciado do orçamento.

Os atuais agentes estatais devem desenvolver um senso de responsabilidade que envolve a transparência e a obrigação de prestar contas (no sentido além do contábil, com imposição de dar clareza aos atos que pratica e de justificar as atitudes tomadas), cuja definição, ainda sem tradução precisa para o português, revela-se no termo accountability (PEDERIVA, 2011).

Essa nova mentalidade fez nascer conceitos imprescindíveis e fundamentais para que estruturas decisórias públicas consigam o máximo de resultado com o mínimo de custo/dispêndio (eficiência), alcancem metas (eficácia) e produzam resultados socialmente relevantes ao grupo social (efetividade).

Aparecem, então, as designações de delegação, autonomia, qualificação, desregulamentação, meritocracia, objetividade, simplificação, orçamento estratégico e maleável (waiver), parcerias, providências a longo prazo, satisfação do usuário, dentre outras denominações igualmente importantes.

Atualmente, a sociedade cobra resultados imediatos e relevantes em todas as searas (saúde, segurança pública, educação, celeridade na distribuição de justiça etc.) e somente com uma revolução na ordem administrativa pública em geral é que será possível chegar ao patamar exigido.

*JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Criminal do Distrito Judiciário da Zona Norte da Comarca de Natal
Especialista em processo civil e processo penal pela ESMARN/UnP.
MBA em Poder Judiciário pela ESMARN/FGV Direito-Rio.

REFERÊNCIAS:

CAMPOS. Anna Maria. Accountability: Quando Poderemos Traduzi-la para o Português?. In Revista de Administração Pública 24(2). pp 30-50. 1990.
CAVALCANTI, Bianor Scelza e OTERO, Roberto Bevilácqua. Novos Padrões Gerenciais no Setor Público: Medidas do Governo Americano Orientadas para Desempenho e Resultados. Caderno ENAP. Brasília: ENAP, 1997.
CUNHA, Armando. O Futuro dos Serviços Públicos no Brasil: Em busca da Inspiração para Repensar a Educação em Administração Pública. In Estado e Gestão Pública. Visões do Brasil Contemporâneo. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2006.
CUNHA, Armando e REZENDE, Fernando. Política Orçamentária e Gestão Pública. In Desenvolvimento e Construção Nacional: políticas públicas. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2005.
HOBSBAWM, Eric. Era dos Extremos. O breve século XX 1914-1991. Trad. Marcos Santarrita. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.
PEDERIVA, João Henrique. Accountability do serviço público. Disponível em <http://www.cgg-amg.unb.br/index.php/contabil/article/view/108/pdf_13>. Acesso em 15/8/2011.

STJ DESTACA JULGADOS CONTRA O RACISMO

14/08/2011 - 08h00
ESPECIAL
Racismo: decisões judiciais estabelecem parâmetros para repressão à intolerância
Racismo é o conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças e etnias. É uma doutrina ou sistema político fundado sobre o direito de uma raça (considerada pura ou superior) de dominar as outras. Por fim, é um preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, considerada inferior. Seguindo esse entendimento do dicionário Houaiss, percebe-se que, apesar de toda a modernidade, ainda é comum encontrarmos casos de discriminação e preconceito por causa de diferenças étnicas.

As leis e a sociedade mostram que o racismo é uma atitude que deve ser abolida por completo, mas, ainda hoje, muita gente não se deu conta disso. Os preconceitos e as discriminações continuam. E vale lembrar que, pela Constituição Brasileira, racismo é crime imprescritível e inafiançável.

Chamado constantemente a proteger valores como a igualdade, a dignidade e a honra dos cidadãos brasileiros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem formando jurisprudência sobre o tema. Confira alguns julgamentos importantes.

Portão da discórdia
O pioneiro deles é o REsp 258.024. Julgado em 2001, o recurso tratou de indenização por danos morais devido a agressões verbais manifestamente racistas. A Terceira Turma confirmou decisão de primeiro e segundo graus que condenaram o ofensor a indenizar um comerciário em 25 salários mínimos.

O comerciário instalava um portão eletrônico, quando o homem se aproximou e começou a fazer comentários contra o serviço. O instalador tentou ponderar que se tratava de uma benfeitoria cuja finalidade era proteger os moradores da vila, que haviam decidido por maioria a colocação do equipamento, quando começou a ser agredido verbalmente pelo outro, morador do local.

Diante do ocorrido, a vítima acionou o Judiciário para resgatar sua dignidade e honra, que foram feridas por ofensas descabidas. Na ação, pediu uma indenização de 200 salários mínimos, mais juros e correção monetária, e que o agressor também pagasse os honorários advocatícios e as custas processuais, já que ele havia requerido o beneficio da justiça gratuita.

O agressor, por sua vez, negou as acusações, afirmando tratar-se de um lamentável mal entendido e alegou que as testemunhas que confirmaram a história não seriam idôneas. Argumentou que a ação era um atentado à realidade dos fatos, representando mais um capitulo de verdadeira expiação por que vinha passando desde que, no exercício da cidadania, e em defesa de seus direitos, denunciou a ocupação e a apropriação indébita, pela quase totalidade dos moradores da vila onde habita, de bens de uso comum do povo, como a rua e a calçada.

Em primeira instância, após análise das consequências dos fatos e da situação econômico-financeira dos litigantes, verificou-se que o agressor não era pessoa de grandes posses. Por isso, a indenização por danos morais foi fixada no equivalente a 25 salários mínimos e o pagamento dos honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a apelação interposta pelo ofensor, que recorreu ao STJ.

O relator do processo, ministro Waldemar Zyeiter, destacou que as instâncias ordinárias são soberanas na apreciação da prova e manteve a condenação. Porém, como o pedido foi concedido em parte, os honorários advocatícios deveriam ser repartidos tanto pelo agressor quanto pela vítima.

Antissemitismo Outro caso que chamou a atenção foi o julgamento do HC 15.155, ocasião em que o STJ, em decisão inédita, classificou discriminação e preconceito como racismo. A Quinta Turma manteve condenação de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens antissemitas. A decisão foi uma interpretação inédita do artigo 20 da Lei 7.716/89, que pune quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça.

No habeas corpus, a defesa sustentou que o editor de livros não poderia ser condenado pela prática do racismo, pois o incitamento contra o judaísmo, de que foi acusado, não teria conotação racial.

Para o relator, ministro Gilson Dipp, a condenação do editor se deu por delito contra a comunidade judaica, não se podendo abstrair o racismo de tal comportamento. “Não há que se fazer diferenciação entre as figuras da prática, da incitação ou indução, para fins de configuração do racismo, eis que todo aquele que pratica uma destas três condutas discriminatórias ou preconceituosas é autor do delito de racismo, inserindo-se, em princípio, no âmbito da tipicidade direta”, afirmou.

O ministro destacou que tais condutas caracterizam um crime formal, de mera conduta, por isso não se exige a realização do resultado material para sua configuração, bastando, para tanto, a concretização do comportamento típico, como descrito na legislação, com a intenção de sua realização. O entendimento foi seguido pela maioria do colegiado da Quinta Turma.

Racismo no ar No julgamento do HC 63.350, a Quinta Turma determinou que dois comissários de bordo da American Airlines, acusados de racismo, prestassem depoimento à Justiça brasileira no processo a que respondiam. A Turma negou pedido para que eles fossem interrogados nos Estados Unidos, onde residem.

Os dois comissários foram processados por terem agredido um passageiro brasileiro em junho de 1998, durante um voo da empresa que saía de Nova Iorque com destino ao Rio de Janeiro. Depois de um desentendimento com o passageiro por causa de assento, um deles teria dito: “Amanhã vou acordar jovem, bonito, orgulhoso, rico e sendo um poderoso americano, e você vai acordar como safado, depravado, repulsivo, canalha e miserável brasileiro.” Segundo o processo, o outro comissário também teria cometido o crime de racismo, previsto no artigo 20 da Lei 7.716, por incentivar o colega e por tentar agredir fisicamente o brasileiro.

Seguindo voto do relator do processo, ministro Felix Fischer, a Turma manteve a ação penal por entender que a intenção dos comissários foi humilhar o passageiro exclusivamente pelo fato de ele ser brasileiro. A ideia do ofensor foi ressaltar a superioridade do povo americano e a condição inferior do povo brasileiro. Para os ministros, houve agressão à coletividade brasileira.

Discriminação em clube
No HC 137.248, a Sexta Turma negou habeas corpus a um ex-presidente e cofundador de um clube, localizado em Uberaba (MG). Ele foi acusado do crime de racismo enquanto exercia a direção do estabelecimento. O ex-presidente teria impedido a aquisição de cota da agremiação por uma mulher negra sem nenhuma justificativa. Posteriormente, o marido da vítima teria gravado uma conversa na qual se discutiriam as supostas práticas racistas dentro do clube.

A defesa alegou que a prova seria ilegal. Porém, para o relator do caso, desembargador convocado Celso Limongi, a suposta prova ilegal não causou prejuízos à defesa as demais provas apresentadas não eram derivadas dessa.

Preconceito na piscina

Ao julgar o RHC 24.820, a Quinta Turma negou pedido de trancamento de ação penal a um homem condenado por instigar discriminação racial contra uma adolescente que residia no mesmo condomínio que ele. A menina era filha de empregada doméstica e morava no apartamento onde a mãe trabalhava. A jovem fez amizade com outras adolescentes que moravam no mesmo condomínio e passou a frequentar a piscina do prédio.

O homem, que exercia a função de síndico, informou ao morador do apartamento em que a menina vivia que não era permitido aos empregados usar a piscina – proibição que se estendia à garota, por ser filha de uma empregada doméstica. Na ocasião, um funcionário encerrou o acesso à piscina antes do horário habitual. A mãe da menina registrou um boletim de ocorrência quando soube das restrições impostas pelo então síndico.

O relator do processo, ministro Jorge Mussi, ressaltou que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus só é admissível quando a ausência de indícios que fundamentam a acusação é demonstrada sem a necessidade de reexame das provas. Para ele, o argumento foi enfraquecido, também, pela existência de posterior sentença condenatória.

Internet

No julgamento de um conflito de competência, o STJ entendeu que o crime de racismo praticado por meio de mensagens publicadas em uma mesma comunidade da internet deve ser processado em um mesmo juízo. Por essa razão, determinou a competência da Justiça Federal de São Paulo para investigar discriminação praticada contra diversas minorias, como negros, judeus e homossexuais.

O Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo deu início à apuração. Após verificar que os acessos dos investigados à internet ocorriam a partir de estados como Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, o MP pediu o desmembramento das investigações. O pedido foi acolhido pela Justiça Federal em São Paulo, mas o juízo federal do Rio de Janeiro se recusou a dar seguimento ao processo desmembrado.

Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concluiu que a conexão entre as condutas dos investigados também poderia ser verificada em razão de serem idênticas e consumadas na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento.

Índios

Em um caso polêmico (REsp 911.183), a Quinta Turma absolveu um apresentador de TV do crime de racismo. Ele havia sido condenado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, por ter ofendido etnias indígenas por ocasião de demarcação de terras em Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Para a Turma, não houve crime de racismo, mas exacerbação do pensamento num episódio conturbado que ocorria na região.

Segundo descreve a acusação, o apresentador teria, em cinco oportunidades, entre janeiro e maio de 1999, incitado a discriminação contra grupos indígenas em disputa com colonos pelas terras das reservas de Toldo Chimbangue, Toldo Pinhal, Xapecó e Condá. O STJ entendeu que houve exteriorização da opinião acerca de uma situação grave, descrição de comportamentos, mas não necessariamente incitação ao racismo.

No julgamento do REsp 157.805, a Quinta Turma, pela impossibilidade de reexaminar provas, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que inocentou um jornalista acusado do crime de racismo. Ele foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal por ter publicado em sua coluna uma piada que comparava uma candidata a deputada pelo Rio de Janeiro a uma macaca, o que, de acordo com o denunciante, incitaria a discriminação e o preconceito de raça e de cor.

O mesmo aconteceu no REsp 273.067. A Sexta Turma não examinou a acusação de crime de racismo contra um jornalista e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, que o inocentou ao entendimento de que não houve comprovação de dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de praticar o crime.

Em seu voto, o relator, ministro Fernando Gonçalves, destacou que, para verificar a existência desse elemento subjetivo, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

INOVAÇÃO EM TRIBUNAL

TJMG instala centro de reconhecimento de paternidade


A história de 43.627 estudantes de escolas públicas de Belo Horizonte sem o nome do pai no registro civil pode ser mudada. Essa realidade, apontada pelo censo escolar de 2009, e a necessidade de reunir num mesmo local todos os envolvidos no processo de averiguação de paternidade levaram o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a inaugurar nesta segunda-feira (08/08) o Centro de Reconhecimento de Paternidade.

As mães dessas crianças serão convidadas pelo TJMG, por carta, a comparecer ao novo local para que indiquem o possível pai da criança. Se for preciso, exames de DNA serão realizados, gratuitamente. Isso é possível devido ao convênio assinado pelo TJMG e pela Secretaria de Estado de Saúde (SES), o que possibilitou, já em 2009, o lançamento do programa Pai Presente.

O 2º vice-presidente do TJMG e superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef), desembargador Joaquim Herculano Rodrigues, representando o presidente do TJMG, desembargador Cláudio Costa, disse que “realmente as estatísticas são reveladoras e reivindicam políticas públicas efetivas. O reconhecimento é o primeiro passo para que ocorram todas as outras transformações: a paternidade e a maternidade responsáveis”.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e corregedora-nacional de Justiça, Eliana Calmon, concorda. “Esse trabalho não se refere a uma função jurisdicional, mas o Judiciário deve se incumbir das políticas públicas. O poder Judiciário tem de se envolver nas ações sociais, que são de importância fundamental. Esse trabalho é um reconhecimento da cidadania.”

A ministra afirmou ainda que “a Corregedoria, ao lado da função disciplinar, deve orientar a magistratura sobre como realizar políticas públicas que estão a seu alcance e sob sua responsabilidade”.

O juiz da Vara de Registros Públicos, Fernando Humberto dos Santos, vai ficar à frente do centro. Segundo ele, “um grupo de pessoas qualificadas atuará permanentemente até esgotar todos os esforços para resolver o maior número possível de casos”. Ele explica que “todos aqueles cujo pretenso pai se negue a comparecer ou reconhecer ou fazer exame de DNA, apesar das evidências de paternidade, serão encaminhados ao Ministério Público ou à Defensoria Pública para que promovam a ação de investigação”.

Referindo-se ao tempo de escravidão, o 2º vice-presidente disse que o assunto “deixou de ser algo do fundo da cozinha, de cochichos, para se tornar tema de debate público, pauta dos jornais e, até mesmo, das pregações religiosas. A ciência também deu sua contribuição com o exame de DNA”.

História - Com o centro, o TJMG passa a atender ao Provimento 12/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de aplicar o que já está previsto na Lei 8.560/92, segundo a qual a mãe, ao registrar a criança, deve declarar o nome do provável pai para que ele seja intimado e, sendo o caso, reconheça o filho perante o juiz. O 2º vice-presidente disse ainda que não se pode admitir que as pessoas deixem de assumir as consequências de seus atos, “desamparando seres inocente e em formação”. Ele acredita que “sempre há muito a ser aprimorado, mas é inegável que o reconhecimento do direito da criança e do dever do pai é fato importante para o desenvolvimento humano e social”.

Funcionamento - O Centro de Reconhecimento de Paternidade vai funcionar de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, na avenida Olegário Maciel, 600, Barro Preto, Belo Horizonte.

Fonte: CNJ


AMARN REALIZA DEBATE SOBRE PRISÕES E CAUTELARES

Em 2011, o sistema de prisão-liberdade no processo penal sofreu profundas alterações.

Se antes o juiz apenas poderia decretar a prisão preventiva ou conceder a liberdade ao preso em flagrante ou processado, agora há medidas alternativas à custódia: comparecimento a Juízo, fiança, proibição de se ausentar da Comarca, proibição de manter contato com determinada pessoa ou de frequentar lugares, recolhimento domiciliar, suspensão de função pública, internação provisória e a monitoração eletrônica.

Como o sistema processual atual tem por base a separação das funções de acusar, defender e julgar em órgãos distintos, surgiu intenso debate sobre  aspectos de atuação do magistrado, inclusive quanto ao agir do juiz sem provocação do Ministério Público.

O Grupo de Estudos da Associação dos Magistrados-AMARN organizou debate e os participantes concluíram:

Enunciado 1/2011: Recebido o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá relaxar a prisão, conceder a liberdade provisória, com ou sem medidas diversas da prisão, ou convertê-la em preventiva, independentemente de aguardar manifestação do Ministério Público (maioria).

Enunciado 2/2011: Arbitrada a fiança pela autoridade policial, deve o juiz decidir sobre a legalidade do flagrante e da fiança, intimando-se, posteriormente, o Ministério Público (unânime).

Enunciado 3/2011: As disposições da Lei de Execução Penal se aplicam à monitoração eletrônica do Código de Processo Penal, até sua regulamentação (unânime).

sábado, 6 de agosto de 2011

JECRIMZN MODIFICA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA SUPOSTOS DEPENDENTES

O Juizado Especial Criminal da Zona Norte modificou o formato de audiência preliminar para autos que versem sobre uso de drogas.

Haverá audiências coletivas com participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Núcleo de Orientação e Acompanhamento aos Usuários e Dependentes Químicos de Natal (NOADE) do TJRN.

Com isso, pretende-se ampliar a questão da saúde pública e maximizar a oferta e aceitação de tratamento, a envolver inclusive os familiares.

A primeira audiência do tipo ocorrerá no dia 16 de agosto próximo, no auditório do Fórum Varella Barca, Zona Norte.

Fonte: Juizado Especial Criminal da Zona Norte.

A ÉTICA PÓS-MODERNA

O sociólogo Zygmunt Bauman teve livro publicado recentemente sobre o exercício da ética no mundo atual e fragmentado.

Vida em fragmentos - Sobre a ética pós-moderna. Zahar, 2011.

Carreira de juiz traz mais restrições que permissões

Jessé Torres Pereira Junior é desembargador do Tribunal de Justiça e professor da Escola da Magistratura do estado do Rio de Janeiro.
 
  A poucos anos de encerrar carreira trintenária na magistratura, começo a pensar em deixar testemunhos, se é que a alguém possam interessar. O primeiro deles é o de que a pauta do juiz, quando se tem dela uma visão retrospectiva (do quase aposentado), é o inverso do que parece ser a visão prospectiva (quando nela se dão os primeiros passos): é antes uma lista de "não posso" do que uma agenda de "posso", ou seja, antes dever do que poder. Eis a lista do que o juiz não pode, no exercício de suas funções:

   Não pode escolher dia, hora, nem caso segundo o seu teor de elegância ou desafio técnico para resolver os conflitos que lhe são apresentados, porque os conflitos humanos não têm hora, nem lugar certo, nem conteúdo preferencial para explodir. E do juiz a sociedade espera que resolva aqueles para os quais as pessoas não encontraram uma solução aceitável, ou não lograram controlar os seus efeitos negativos, que chegam ao juiz sob a forma de liminares, medidas cautelares e tutelas antecipadas, durante o expediente ou fora dele, em dia útil, fim de semana ou feriado;

· Não pode retardar essa solução, nem apressá-la, porque para cada caso haverá uma solução adequada e o tempo para encontrá-la também variará a cada caso. Sem contar as urgências que podem comprometer a salvaguarda, no presente, de direitos a serem reconhecidos no futuro, quanto à liberdade e ao patrimônio material ou moral daqueles que batem às portas do Judiciário;

· Não pode hierarquizar os conflitos a resolver, porque aos envolvidos o conflito sempre parece ser enorme, quase uma questão de vida, morte, sobrevivência ou honra. Ou tudo ao mesmo tempo;

· Não pode generalizar o mal, nem descrer do bem, porque em cada conflito eles estarão entremeados e se espera que o juiz tenha conhecimento e sabedoria para distingui-los, ainda que ocultos sob os mais variados disfarces e enevoados por circunstâncias, previsíveis ou inopinadas;

· Não pode hierarquizar interesses segundo quem deles seja o titular, porque o juiz é juiz de todos, ricos e pobres, humildes e poderosos, crianças, jovens e idosos, públicos e privados, individuais e coletivos, de repercussão larga ou restrita;

· Não pode imaginar-se superior em importância a outros profissionais. Porque se é verdade que recebe da sociedade a incumbência de julgá-los a todos, em suas mazelas, erros e fraquezas, vitórias e derrotas, também ele, juiz, porta a mesma natureza de todos aqueles a quem julga, e melhor os julgará se puder entendê-los e respeitá-los em seus pontos fracos e fortes;

· Não pode supor-se um ser superior em formação, virtude ou inteligência, porque, ainda que as tenha em dose generosa, de nada valerão se não colocadas a serviço do ofício de julgar com justiça. Ou seja, são ferramentas, não fins em si mesmos;

· Não pode postular prerrogativas que não sejam aquelas estritamente necessárias ao exercício da autoridade inerente ao ofício de julgar, do qual decorrem decisões impositivas para as partes (prender ou soltar, mandar pagar ou não pagar, obrigar a fazer ou a não fazer, a dar ou a não dar), porque o reconhecimento dessa autoridade pela sociedade não advém, propriamente, das prerrogativas do cargo, mas da sabedoria e da discrição com que são exercidas. E esse reconhecimento é o único que se traduzirá em respeito e acatamento;

· Não pode pretender auferir vantagens que a nenhuma outra profissão é garantida, porque, embora a sua função seja fundamental para a paz social, todas as outras têm um relevante papel social a cumprir – faxinar, curar, administrar, assistir, entreter, informar, comunicar, fabricar, comercializar, apoiar, negociar, assegurar – e movem o mundo, sem o qual, com os seus conflitos inerentes (e cada vez mais disseminados e plúrimos), juízes não seriam necessários;

· Não pode sacrificar a si próprio, à sua família e à sua saúde com jornadas excessivas ou intemperantes, porque equilíbrio e ponderação é o mínimo que se espera do juiz, inclusive quanto à gestão de sua própria vida privada, equilíbrio e ponderação indispensáveis a que cumpra bem o ofício de julgar.

Diante de tantas restrições, é admirável que ainda exista quem queira ser juiz. A sociedade há de lhe ser reconhecida, desde que nele ou nela veja alguém que diga o direito e distribua a justiça não como atributo de uma inexistente superioridade, mas como missão que alguns devem desempenhar a serviço de todos, sujeitos às mesmas vicissitudes e limitações da alma humana, tanto quanto reclamam respeito à sua dignidade como pessoas.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

RARIDADES: MUSEU IMPERIAL DE PETRÓPOLIS DIGITALIZA ACERVO.

O Museu Imperial de Petrópolis está em processo de digitalização do acervo (Projeto DAMI - Digitalização do Acervo do Museu Imperial). Poderão ser conhecidos quadros, imagens de vestimentas e livros raros que redundarão em aproximadamente oito milhões de arquivos digitais.

Vale a pena conferir as primeiras digitalizações:


Fonte: Revista de História da Biblioteca Nacional (julho 2011).

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Início das Atividades


Como o subtítulo indica, este blog foi criado para divulgar as atividades realizadas pelo Juizado Especial Criminal da Zona Norte, além de servir de instrumento de aproximação da sociedade junto a esta unidade judiciária, especialmente aos residentes na Zona Norte do município de Natal.

A partir de amanhã, será aberto o recadastramento das instituições que serão beneficiadas pelas composições civis e transações penais realizadas pelo JecrimZN. Aguardem mais detalhes.